Na condição de contribuinte na relação com o Estado de destino, não existe razão para não aplicar o princípio da não cumulatividade
Em razão do rápido crescimento do comércio eletrônico ocorrido nos últimos
anos, alguns Estados passaram a questionar a regra de tributação do ICMS
nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do
imposto, que atribuía todo o produto da arrecadação ao Estado de origem da
mercadoria.
Para resolver essa questão bastaria a criação de uma regra de repartição da
arrecadação entre os Estados. Uma vez identificadas as operações cujo
imposto deveria ser dirigido ao Estado de destino, o que poderia ser feito por
meio das obrigações acessórias já existentes, os Estados cuidariam de
repartir o produto da arrecadação na forma pretendida, sem maiores
transtornos aos contribuintes.
A solução mais simples, entretanto, foi preterida em favor de uma mudança
nas regras tributárias para permitir o direcionamento da arrecadação
diretamente ao Estado de destino.
Os contribuintes, assim, além de todas as
obrigações acessórias cumpridas em
favor do Estado de origem, passaram a se
relacionar com todos os Estados para os
quais remetem mercadorias a
consumidores finais não contribuintes,
sujeitandose ao cumprimento das
obrigações principal e acessórias
definidas por cada um dos Estados.
Não é difícil perceber que a alternativa adotada pelo legislador trouxe consigo
um desproporcional aumento de custo operacional aos contribuintes, num
momento econômico em que a redução de custos é uma necessidade
premente para sobrevivência das empresas.
Isso não bastasse, a Emenda Constitucional nº 87 foi promulgada sem a
devida adequação aos princípios que norteiam a cobrança do ICMS,
transformando o texto constitucional numa "colcha de retalhos", cuja
interpretação há de ser feita de maneira sistemática, sob pena de alteração da
natureza jurídica do imposto.
Nesse segmento, queremos nos referir, especificamente, ao denominado
princípio da não cumulatividade, segundo o qual o ICMS "será não
cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (art.
155, § 2º, I da CF/88).
Esse princípio, que tem por objetivo impedir o acumulo da carga tributária
nos impostos plurifásicos, é norma que não pode ser afastada na cobrança do
ICMS, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição Federal
(isenção ou nãoincidência).
Até o advento da Emenda Constitucional nº 87, o princípio da não
cumulatividade era aplicado sem maiores problemas, pois a relação tributária
entre o Fisco e os contribuintes se dava tão somente em relação ao Estado de
origem, no qual a apuração do imposto pelo sistema "débito-crédito" era
realizada.
A relação com os Estados de destino somente ocorria nos caso de
substituição tributária, em que o comerciante assumia condição de
responsável pelo imposto devido pelo contribuinte localizado naquele Estado, o que impedia a aplicação do princípio da não cumulatividade nesta relação.
Agora, na medida em que o comerciante assume a condição de contribuinte
na relação com o Estado de destino, não existe razão para não aplicação do
princípio da não cumulatividade; ele tem o direito de abater, do imposto que
lhe é exigido nas saídas (pelo Estado de origem ou pelo Estado de destino), o
montante do ICMS cobrado nas operações anteriores.
É bem verdade que na apuração de saldo devedor do imposto perante o
Estado de origem, a aplicação do princípio da não cumulatividade em face do
Estado de destino não fará qualquer diferença na carga tributária do
contribuinte.
Se, entretanto, o saldo de ICMS for credor, a não aplicação do princípio da
não cumulatividade provocará uma enorme distorção, pois a parcela do
imposto devida ao Estado de destino será recolhida sem o abatimento dos
correspondentes créditos, de forma cumulativa.
O acúmulo de créditos nas empresas, aliás, passou a ocorrer com mais
intensidade a partir de 2013, em razão da fixação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais com produtos importados. E a situação tende a se
agravar na medida em que a parcela do imposto devida ao Estado de destino
irá aumentar progressivamente até 2019.
Seja como for, nossa conclusão é que não pode haver vedação para que o
comerciante pague o ICMS devido ao Estado de destino com o crédito do
imposto apropriado por ocasião da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento.
Caso contrário teríamos de admitir que o legislador constitucional criou novo
imposto cumulativo devido nas operações interestaduais destinadas a não
contribuintes, o que não nos parece tenha ocorrido,
Não existe hoje na legislação previsão de um mecanismo para que os Estados
lidem com a necessidade de "apuração nacional" do ICMS, mas essa questão
terá de ser resolvida entre eles, o que, no final das contas, é o que deveria ter
ocorrido se o legislador tivesse optado pela mera repartição das receitas ao
invés de aumentar o custo Brasil.
Allan Moraes é mestre em direito tributário, professor de gestão
de tributos e planejamento tributário no MBA da Fundação
Getúlio Vargas e Sócio de Salusse Marangoni Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor
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Fonte: Valor Econômico
Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
ResponderExcluirConfira matéria:
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