De
acordo com o texto do Decreto, a autenticação de livros contábeis das empresas
poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de
que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação
de escrituração contábil digital.
A
autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de
entrega emitido pelo Sped.
São
considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao
Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda
que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da
escrituração contábil digital. Esta regra não se aplica aos livros contábeis
digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou
solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação
deste Decreto.
Com a medida a autenticação dos livros
será feita eletronicamente, garantida a fidedignidade da informação.
Com a implantação dessa nova
sistemática espera-se a desburocratização e agilidade no
processo, segurança na transmissão e economia de tempo e recurso nas
juntas comerciais.
A medida foi elaborada pelo Programa
Bem Mais Simples Brasil.
Este programa visa eliminar
formalidades e exigências desnecessárias, gerando economia de tempo e dinheiro.
Confira
integra do Decreto.
DECRETO Nº 8.683,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 26-02-2016
Altera
o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B
da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78-A. A autenticação de livros
contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de
Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§
1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de
entrega emitido pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a
autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
nos termos do art. 39-A da referida Lei." (NR)
Art. 2º Para fins do
disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados
autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não
analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração
contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao
Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas
Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Dyogo
Henrique de Oliveira Ricardo Berzoini
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