segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Substituição Tributária - Inclusão e Exclusão de Mercadorias - Exercício 2016

Data de publicação: 05/02/2016
Fonte: Cenofisco
1. Introdução
Com as novas alterações fiscais para 2016, diversas Unidades Federadas estabeleceram novos procedimentos inerentes ao regime jurídico de substituição tributária.

Dentre as alterações, podemos destacar a inclusão e exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo Convênio ICMS nº 92/15.

A partir de 01/01/2016 os contribuintes devem observar as disposições do referido Convênio para correta aplicação do regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que alguns Estados estão aguardando publicação de legislação interna para modificar o rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária ou ratificar as disposições do Convênio ICMS nº 92/15, dessa forma, recomendamos verificar a legislação do destinatário quanto as inclusões e exclusões.

2. Aplicação
Como sabemos o Convênio ICMS nº 92/15, alterado pelo Convênio ICMS nº 146/15, traz a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam nos Anexos I a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15 os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação interna da respectiva Unidade Federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15.

A exigência indicada anteriormente não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a Unidade Federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96.

3. Segmentos - Aplicação
As seguintes mercadorias constam sujeitas ao regime de substituição Tributária:
a) autopeças;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
d) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
e) cimentos;
f) combustíveis e lubrificantes;
g) energia elétrica;
h) ferramentas;
i) lâmpadas, reatores e starter;
j) materiais de construção e congêneres;
k) materiais de limpeza;
l) materiais elétricos;
m) medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
n) papéis;
o) plásticos;
p) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
q) produtos alimentícios;
r) produtos cerâmicos;
s) produtos de papelaria;
t) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
u) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
v) rações para animais domésticos;
w) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
x) tintas e vernizes;
x - 1) veículos automotores;
x - 2) veículos de duas e três rodas motorizados;
x - 3) vidros.

Assim, desde 01/01/2016, as mercadorias que não constarem dos citados segmentos anexos ao Convênio ICMS nº 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional. Conforme indicado anteriormente, recomenda-se observar a legislação interna do destinatário quanto a aplicação do Convênio ICMS nº 92/15.

Importante destacar que a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 155/15 estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 92/15.

Também é importante esclarecer que as mercadorias constantes nos anexos do Convênio ICMS nº 92/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das Unidades Federadas.

Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS nº 92/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal. Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas Unidades Federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do citado Convênio ICMS.

5. Mercadorias - Regime Normal de Tributação
Como já explicitado anteriormente, quando a mercadoria não se encontrar nos segmentos do tópico 4, deverá retornar ao regime normal de tributação, o contribuinte deverá fazer o levantamento de estoque conforme estabelece a legislação interna.

5.1. Exclusão
Elencaremos as seguir alguns segmentos excluídos do regime:
a) disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
b) filme fotográfico e cinematográfico e slide;
c) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
d) pilhas e baterias elétricas;
e) produtos de colchoaria;
f) bicicletas;
g) brinquedos;
h) instrumentos Musicais.

5.2. Redução dos segmentos
Os materiais de limpeza, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, foram significantemente reduzidos os segmentos. Já materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, elétricos e produtos alimentícios houve redução relevante nos segmentos.

5.3. Migração
Houve migração de alguns itens de um segmento para outro, a exemplo são os aparelhos celulares, segmento que foi excluído, mas que a maior parte de seus itens migrou para o segmento de Produtos Eletrônicos.

6. Tabela de NCMs
Demonstraremos a seguir as principais NCMs que foram excluídas do regime de substituição tributária, porém é importante observar cada Unidade Federada quanto a sua aplicação interna e interestadual.
NCM
Descrição
Acordos
2201
Gelo
3208, 3210
Outros produtos que não vernizes e tintas
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2707, 2713, 2714, 715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
3211.00.00
Secantes preparados
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3214, 3506, 3909, 3910
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
9613.10.00
Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável
8523.29.21
Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm
8523.29.22
Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.23
Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24
Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29
Outra fita magnética de largura não superior a 4mm
8523.29.29
Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.31
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32
Fita magnética de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete
8523.29.33
Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
8523.29.39
Outra fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm
8523.29.90
Outro suporte não gravado
8523.40.19
Outro suporte não gravado
8523.40.11
Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.40.21
Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.40.22
Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29
Outro disco para sistema de leitura por raio laser
8523.41.10
Disco para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.41.90
Outro suporte não gravado
8523.49.10
Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.49.20
Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90
Outro disco para sistema de leitura por raio laser
8523.80.00
Disco fonográfico
8506
Pilha e bateria de pilha, elétricas
8507.30.11
Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8517.12.19
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
Protocolos ICMS nºs41/08 e 97/10
4005.91.90
Fitas emborrachadas
Protocolos ICMS nºs82/11 e 85/11
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
4408
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4409
Pisos de madeira
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4411
Pisos laminados com base de Médium Density Fiberboard(MDF) e/ou madeira
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados -shingles e shakes, de madeira
5703
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5904
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
6303
Persianas de materiais têxteis
Protocolos ICMS nºs 82/11 e 85/11
6802
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
6805
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
6810
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, exceto telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00
70199019
Banheira de hidromassagem
8301
Cadeados
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8515.90.00 8515.1 8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
Protocolos ICMS nºs 83/11 e 84/11
8504
Conversores e retificadores
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537
9032, 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive box
9404.2
Colchões
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
2710.12.30
Aguarrás mineral (White spirit).
-
3811
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
-
3819.00.00
Fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso
-
3820.00.00
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
-

Fonte: Cenofisco

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.