Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.
Em
razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016
as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações
interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS foram alteradas.
Nas
operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade
federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao diferencial
de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota
exigida no Estado de destino.
A
partilha do diferencial de alíquota entre as
unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada
em dezembro/2018.
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir de 2019
|
-
|
100%
|
A
partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do
Estado de destino da mercadoria.
1 - Alíquotas
interestaduais
São
aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias
importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos
Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com
destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.
2 - Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL
instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
3 - Obrigações para
contribuintes estabelecidos em São Paulo:
DANFE
– Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As
empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para
as empresas não optantes pelo Simples Nacional (RPA – Regime Periódico de
Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação
e Apuração.
4 - Inscrição
Estadual em outras unidades da federação
Para evitar o recolhimento por operação, o
contribuinte poderá realizar Inscrição Estadual em Estados e Distrito Federal
diversos de onde está estabelecido.
Com isto poderá recolher o DIFAL, parcela
devida a UF de destino uma única vez por mês através de apuração mensal (em
2016 40% do DIFAL).
O imposto apurado (DIFAL
destino) deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou
ao início da prestação de serviço, por meio do Documento de Arrecadação do
Estado.
4.1 – Obrigações
acessórias
Para
tanto, ficará obrigado as seguintes obrigações acessórias no Estado ou Distrito
Federal em que tiver obtido Inscrição Estadual:
Empresa
não Optante pelo Simples Nacional: GIA-ST – prazo dia 10 do mês subsequente ao
período de referência.
Empresa
optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) DeSTDA – prazo de envio dia 20 do
mês subsequente ao período de referência.
Confira
quadro:
Obrigações
acessórias
|
Obrigação
|
Prazo
|
Contribuinte do ICMS Não optante pelo
Simples Nacional
|
GIA-ST
|
10
|
Contribuinte do ICMS Optante pelo
Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado
|
GIA-ST
|
10
|
Contribuinte do ICMS Optante pelo
Simples Nacional que recolhe o ICMS no DAS
|
DeSTDA
|
20
|
Quadro
elaborado com base: Ajuste SINIEF 4/1993
alterado pelo Ajuste SINIEF 06/2015; e Ajuste SINIEF 12/2015.
Fundamentação
Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio
ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio
ICMS 153/2015.
São Paulo : Lei nº
15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.
Ótima matéria parabéns!
ResponderExcluirUma pergunta Jo!
ResponderExcluirO Contribuinte Paulista que revendia suas mercadorias com o CFOP 6.108, CST 60, para Consumidor Final Não Contribuinte de outra UF, indicava que o ICMS já havia sido recolhido anteriormente. Eu entendo que esse recolhimento já havia sido feito para o Estado de São Paulo, eu sei. Mas com as novas regras da EC 87/2015, isso não importa mais, ou seja, se o Contribuinte Paulista revender a mercadoria, mesmo que ele não tenha se creditado do ICMS por estar Retino na Nota Fiscal do seu Fornecedor, este Contribuinte terá que realizar a sua venda destacando o ICMS e realizando os recolhimentos devidos.
Ou seja, concluo que, nesta nova EC 87/2015, mesmo este Contribuinte sendo Substituído e que tenha recebido a mercadoria a ser revendida com o Imposto Retido de seu Fornecedor de São Paulo, quando for revender, essa condição desaparece, ou seja, ele não obteve crédito do ICMS, mas terá um débito na operação.
Deu pra entender? Não sei se fui claro na minha indagação.
Se você entendeu, qual seria o seu esclarecimento a este questionamento?
Adilson,
ExcluirEm relação às mercadorias já recebidas com ICMS pago pelo regime da substituição tributária até 31-12-2015 o substituído na operação interestadual de venda para pessoa não contribuinte do ICMS emitia a NF com o CFOP 6.108 e CST 60 ( Não destacava o ICMS). Porém com a nova regra do DIFAL, mesmo que o imposto já tenha sido pago anteriormente pelo regime da ST, na operação interestadual com mercadoria destinada a não contribuinte deverá destacar o ICMS operação própria e calcular o DIFAL. Com isto haverá quebra do regime da ST e o contribuinte terá direito de fazer o crédito do Imposto ( operação própria do fornecedor e direito de ressarcimento o ICMS-ST) Isto se encontra regulamentado pelo inciso IV artigo 269 do RICMS/SP ( nova redação dada pelo Decreto 61.744/2015) e art. 271 e 271-A do RICMS/SP.
Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
ResponderExcluirConfira matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html
Um pergunta.
ResponderExcluiré isso mesmo que entendi, quando a empresa não é do simples nacional, ela não precisa recolher a parte devida ao próprio Estado no momento da saída da mercadoria? só deve recolher para o Estado de destino? O valor será apurado juntamente na RPA e pago tudo no mesmo GARE do ICMS com código 0462?
Jéssica, boa tarde!
ExcluirEmpresa do RPA – Paulista
60% do DIFAL devido para SP lançar em outros débitos na Apuração (vai pagar com os demais débitos – 046)
40% do DIFAL devido para o Estado de destino da mercadoria deve ser recolhido através de GNRE ou outra guia que o Estado de destino exija.
FECP – Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza – deverá ser pago para o Estado de destino da mercadoria através de GNRE ou outra guia que o Estado de destino exija
Para saber mais informações sobre o DIFAL acesse o blog do DIFAL
http://difal-icms.blogspot.com.br/
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