Confira orientações
publicadas pela SEFAZ de Santa Catarina sobre o novo Diferencial de Alíquotas
instituído pela EC 87/2015.
Tire as dúvidas sobre a DIFA nas operações para
consumidor final
1. O
que é o DIFA?
DIFA é o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA devido nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. Com a
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87 de 2015, o Estado
de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor
do diferencial de alíquota, independentemente se é contribuinte do ICMS ou não.
2. Como
era antes e depois da Emenda Constitucional 87/2015?
Antes da EC
87/2015, a DIFA era cabível apenas nas operações interestaduais destinadas a
consumidor final contribuinte do imposto. Dentre os exemplos mais comuns desse
tipo de operação, destacamos o de uma indústria adquirindo material de
expediente para suas atividades administrativas, um comércio adquirindo
material de limpeza ou de um varejista adquirindo material de construção para
reforma do seu estabelecimento.
Quanto às
operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o
imposto ficava integralmente no Estado de origem. Ou seja, o estado produtor
ficava com todo o valor do ICMS devido nas operações destinadas a pessoas
físicas, órgãos públicos, prestadores de serviços sujeitos exclusivamente ao
ISS e outros destinatários não contribuintes do ICMS localizados em outros
Estados.
A partir de 1º
de janeiro de 2016, toda e qualquer operação interestadual sujeita ao ICMS,
destinada a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, irá proporcionar
ao Estado destinatário o valor do diferencial de alíquota, segundo as regras de
transição previstas na EC 87/2015.
Maiores detalhes estão disponíveis no Decreto Estadual nº 549 de 2015.
3. Como
é calculada a DIFA?
A DIFA é
calculada aplicando-se um diferencial de alíquotas sobre a base de cálculo da
operação.
· Diferencial de
alíquotas: Alíquota interna do Estado de Destino (Lei de cada estado que
institui o ICMS) – Alíquota Interestadual (Resolução 22/89 do Senado Federal)
· Base de
cálculo: Valor da operação (art. 13, LC 87/96)
Todavia, o
valor da DIFA não irá caber integralmente ao Estado destinatário de imediato,
devendo, portanto, seguir à seguinte regra de repartição:
ANO
|
Origem
|
Destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
2019
|
0%
|
100%
|
4. Quem
é o responsável pelo recolhimento da DIFA?
A responsabilidade pelo recolhimento da DIFA é do contribuinte
localizado no Estado de origem, na qualidade de substituto
tributário. No exemplo, seria a indústria ou comércio estabelecido em SP.
5. O
que os contribuintes de outros Estados devem fazer para recolher a DIFA?
Os
contribuintes de outros Estados podem ser enquadrados em 2 situações distintas:
A. Contribuinte
já inscrito no CCICMS de Santa Catarina na qualidade de substituto tributário,
em função do tipo de mercadoria que comercializa (RICMS/SC, An3)
Nesse caso, o
contribuinte não irá precisar solicitar uma nova inscrição. O recolhimento
deverá se dar na forma do disposto no Decreto Estadual nº 549 de 2015.
B. Contribuinte
não inscrito no CCICMS de Santa Catarina.
Os
contribuintes não inscritos têm duas alternativas: solicitar uma inscrição de
substituto tributário no Estado ou aderir ao “Credenciamento eletrônico”, que
ainda está em desenvolvimento. A primeira alternativa é indicada para os
contribuintes que realizam um volume relevante de operações para consumidor
final deste Estado, enquanto que a segunda é mais indicada para os
contribuintes eventuais.
Vale ressaltar
que o “Credenciamento eletrônico” não impede o contribuinte de outro Estado que
tenha um número significativo de operações ou prestações de solicitar a
inscrição no CCICMS como Substituto Tributário, quando passa a poder declarar o
montante apurado em GIA-ST.
6. Como
fazer o pedido de inscrição estadual na qualidade de substituto tributário?
O primeiro passo para a inscrição no CCICMS-SC é credenciar um
contabilista junto a SEF/SC através do Termo de Compromisso, disponível na nossa página.
Assim que o
contador estiver credenciado, ele receberá, por e-mail, senha para acesso ao
cadastro e a relação dos documentos da empresa, necessários para o
cadastramento.
A formalização
do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual,
com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos documentos previstos no
art. 27, An3, RICMS/SC.
Mais informações estão disponíveis na "Cartilha de Substituição
Tributária" clicando aqui.
7. O
que é o “Credenciamento eletrônico”?
É um aplicativo
em desenvolvimento que pretende facilitar o recolhimento da DIFA por empresa de
fora do Estado dos valores devidos pela diferença de alíquota nas operações e
prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte
estabelecido no território catarinense.
Trata-se de um
procedimento simplificado cujo controle é feito pelo CNPJ do remetente e
permitirá seu acesso ao aplicativo do Sistema de Administração Tributária
(SAT), destinado à emissão do DARE com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e) emitidas.
Uma das
vantagens deste procedimento simplificado é permitir que o contribuinte não
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CCICMS) efetue o
recolhimento do imposto devido até o 10º dia do mês seguinte à emissão da NF-e.
Os
contribuintes que já têm inscrição estadual em Santa Catarina, mesmo que
inscritos como substitutos tributários, ficam dispensados do Credenciamento
Eletrônico.
8. Como
o remetente localizado em Santa Catarina deverá proceder quanto a parcela
devida ao Estado
No caso de
remetente estabelecido em Santa Catarina que efetuar operação ou prestação
interestadual com destino ao consumidor final não contribuinte de outro Estado,
o procedimento será:
1.
Se for contribuinte do Regime de Apuração Normal, a partir da referência
01/2016, a DIME estará adaptada para permitir apuração da diferença de alíquota
devida a este Estado e sua compensação na escrita fiscal.
2.
Se for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida a Santa
Catarina já é considerada no valor do ICMS calculado por meio do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D).
Em ambos os
casos, o recolhimento da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de
destino deve atender ao disposto na legislação do respectivo Estado ou Distrito
Federal.
Mais esclarecimentos sobre o assunto e outros procedimentos correlatos
definidos pela Secretaria da Fazenda estão detalhados no Comunicado DIAT SAT
06, de 15 de dezembro de 2015 aqui.
Assessoria
de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline
Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48)
3665-2575
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Rosane Felthaus – rosanef@sef.sc.gov.br (48) 3665-3506
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Rosane Felthaus – rosanef@sef.sc.gov.br (48) 3665-3506
Fonte: SEFAZ-SC
Link:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.