terça-feira, 12 de janeiro de 2016

ICMS - SP - Governo reduz para 5% a carga tributária de software


O governo paulista através do Decreto nº 61.791/2016 (DOE-SP de 12/01) implementou no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio ICMS-181/15, que concede redução de base cálculo para operações com softwares e congêneres quando não elaborados por encomenda. 

Com a redução da base de cálculo a carga tributária do ICMS será de 5%.

Além disso, a regulamentação esclareceu que nas operações com softwares e congêneres disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), o imposto não será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. 

As novas regras retroagem a 1º. de janeiro de 2016.

Confira integra do Decreto.

DECRETO Nº 61.791, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
DOE-SP - 12-01-2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN,

Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-181/2015, de 28 de dezembro de 2015: 
Decreta: 
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 37 às Disposições Transitórias: “Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.” (NR); 
II - o artigo 73 ao Anexo II: “Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). 

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.” (NR). 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016 
GERALDO ALCKMIN 

Renato Villela 
Secretário da Fazenda 

Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Saulo de Castro Abreu Filho 
Secretário de Governo 
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de janeiro de 2016. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 012/2015 
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. 
A minuta implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio ICMS-181/15, que concede redução de base cálculo para operações com softwares e congêneres quando não elaborados por encomenda. 
Além disso, a minuta esclarece que nas operações com softwares e congêneres disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), o imposto não será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. 
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 
Renato Villela Secretário da Fazenda 
A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

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