O governo paulista através do Decreto nº 61.791/2016 (DOE-SP de 12/01) implementou no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio ICMS-181/15, que concede redução de base cálculo para operações com softwares e congêneres quando não elaborados por encomenda.
Com a redução da base de cálculo a carga tributária do ICMS será de 5%.
Além disso, a regulamentação esclareceu que nas operações com softwares e congêneres disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), o imposto não será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
As novas regras retroagem a 1º. de janeiro de 2016.
Confira integra do Decreto.
DECRETO Nº 61.791,
DE 11 DE JANEIRO DE 2016
DOE-SP - 12-01-2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-181/2015, de 28 de dezembro de 2015:
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 37 às Disposições Transitórias:
“Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação
às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos
eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam
ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de
transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até
que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para
determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento
do imposto.” (NR);
II - o artigo 73 ao Anexo II:
“Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente nas operações com softwares, programas,
aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que
sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer
meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de
5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15).
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos
jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da
natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam
empregados.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de janeiro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 012/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
A minuta implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos
do Convênio ICMS-181/15, que concede redução de base
cálculo para operações com softwares e congêneres quando não
elaborados por encomenda.
Além disso, a minuta esclarece que nas operações com softwares
e congêneres disponibilizados por meio de transferência
eletrônica de dados (download ou streaming), o imposto não
será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato
gerador para determinação do estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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