Para que o novo tipo societário possa
optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº
123/2006.
Em
função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade
unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que
alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que
aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples
Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou
empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/janeiro/a-sociedade-unipessoal-de-advocacia-nao-pode-optar-pelo-simples-nacional
Fonte: Receita
Federal
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