Confira orientações divulgadas pela SEFAZ-RJ
EC 87/15:
Contribuintes localizados no Estado do Rio Janeiro
Os
estabelecimentos fluminenses que destinarem mercadorias ou serviços a outro
Estado deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a
este Estado, independentemente de se tratar de operações com contribuintes ou
não:
- 12% para
os estados localizados na região sul e sudeste do Brasil, salvo Espírito
Santo; e
- 7% para
os estados localizados nas demais regiões e Espírito Santo;
- 4% quando
se tratar de mercadorias importadas, independemente da localização do
Estado.
Caso
o destinatário não seja contribuinte do ICMS, parte do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a
alíquota interestadual, de acordo com o art.
99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC
n° 87/15, será devida ao Estado do Rio de Janeiro até 2018,
observada a seguinte proporção:
- 60 % em
2016;
- 40 % em
2017;
- 20 % em
2018.
A
partir de 2019, todo o valor (100%) é destinado ao Estado de destino.
Apuração
e Pagamento do imposto devido ao Rio de Janeiro
A
parcela do imposto a que se refere o artigo 99 do ADCT deverá ser paga em
código de receita específico, na mesma data já prevista para vencimento do
pagamento do ICMS. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos
provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.
Obrigações
Acessórias devidas ao Rio de Janeiro
- NF-e: As
informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da
NF-e, nos campos incluídos pela Nota
Técnica 3/15.
- CT-e: As
informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do
CT-e, nos campos incluídos pela Nota
Técnica 3/15 e 4/15.
- EFD: Os
contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros
C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e
filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia
Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros
serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos
Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao
período de referência.
- GIA: Os
contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não
enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações
relativas ao diferencial de alíquota na GIA de que trata o Anexo
IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. O arquivo deve ser
enviado até o dia 18 do mês subsequente ao período de referência.
- DeSTDA: Os
contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes
pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e
Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste
SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês
subsequente ao período de referência.
Pagamento
do imposto devido ao Estado de destino e cumprimento de demais obrigações por
ele impostas
Os
contribuintes deverão obter informações na Secretaria de Estado de Fazenda
de destino da mercadoria ou prestação de serviço sobre:
- as
alíquotas internas praticadas pelo Estado;
- a forma
de pagamento do imposto;
- os
procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago;
- a
possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os
procedimentos para fazê-lo;
- a
exigência do cumprimento de obrigações acessórias.
Substituição
Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido
Ainda
que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição
tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido,
ao estado de destino, o imposto relativo ao diferencial de alíquota,
e ao Estado do Rio de Janeiro, o valor relativo ao percentual provisório.
Quanto
ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para
ressarcimento previstos no art.
20 do Livro II do RICMS/00.
EC 87/15:
Contribuintes localizados em outro Estado
Os
estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem
mercadorias ou serviços ao Estado do Rio de Janeiro também deverão aplicar a
alíquota interestadual – 12% ou 4% quando se tratar de mercadoria
importada.
Caso
se trate de destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago
para o Rio de Janeiro, até 2018, de acordo com o art.
99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC
n° 87/15, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
- 40% em
2016;
- 60% em
2017;
- 80% em
2018.
A
partir de 2019, todo o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual (100%), será devido ao Estado
do Rio de Janeiro.
Aliquotas
Inscrição
Estadual
Os
contribuintes localizados em outro Estado que quiserem se inscrever no CAD-ICMS
para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração devem observar os
seguintes procedimentos:
- transmitir DOCAD
eletrônico;
- enviar,
por SEDEX, para a repartição fiscal indicada no protocolo de
recebimento do pedido de inscrição estadual os documentos listados
no art.
43 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Pagamento
Os
contribuintes que possuem inscrição estadual no Estado efetuarão o pagamento do
imposto por período de apuração. O imposto devido apurado deverá ser pago
até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de
serviço, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro
(DARJ), disponível no Portal
de Pagamentos da SEFAZ.
O
contribuinte não inscrito deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação
realizada. O pagamento deverá ser feito por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online), disponível
no Portal
de Pagamentos da SEFAZ até o momento da saída da mercadoria ou do
início da prestação, devendo acompanhar o trânsito da mercadoria ou o
transporte. Na guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo
documento fiscal.
Obrigações
Acessórias
- NF-e: As
informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da
NF-e, nos campos incluídos pela Nota
Técnica 3/15.
- CT-e: As
informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do
CT-e, nos campos incluídos pela Notas
Técnicas 3/15 e 4/15 .
- EFD: Os
contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101,
D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos),
observada as regras de preenchimento previstas no Guia
Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros
serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas
aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês
subsequente ao período de referência.
- GIA/ST: Os
contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não
enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações
relativas ao diferencial de alíquota na GIA/ST de que trata o Ajuste
SINIEF 4/93, alterado pelo Ajuste
SINIEF 6/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 10 do mês
subsequente ao período de referência. A obrigação também se aplica aos
contribuintes que, embora optantes pelo Simples Nacional, estejam
impedidos de recolher o ICMS pela sua sistemática em virtude de terem
ultrapassado o sublimite de receita fixado pelo estado de sua localização.
- DeSTDA: Os
contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes
pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST
e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste
SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês
subsequente ao período de referência.
Substituição
Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido
Ainda
que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição
tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo
devido, ao Estado do Rio de Janeiro, o imposto relativo ao
diferencial de alíquota, e ao estado de origem, o valor relativo ao percentual
provisório.
Quanto
ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para
ressarcimento previstos na legislação do estado de origem.
EC 87/15: Legislação
- Federal
- Estadual
- Art.
20, §§ 6º e 7º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 (inscrição
estadual para contribuintes externos)
Fonte: SEFAZ-RJ
Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
ResponderExcluirConfira matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html