terça-feira, 5 de janeiro de 2016

RJ - Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas em operações e prestações destinadas a não contribuintes

Diferencial de Alíquota
A Emenda Constitucional nº 87/15 alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não-contribuintes, localizados em outros Estados. Até 2015, todo o ICMS devido nessas operações cabia ao Estado de origem, onde está localizado o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço. A partir de 2016, parte desse ICMS continua sendo devido ao Estado de origem, e parte passa a ser devido ao Estado de destino, onde está localizado o consumidor final adquirente da mercadoria ou da prestação de serviço.

Confira orientações divulgadas pela SEFAZ-RJ


EC 87/15: Contribuintes localizados no Estado do Rio Janeiro
Os estabelecimentos fluminenses que destinarem mercadorias ou serviços a outro Estado deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado, independentemente de se tratar de operações com contribuintes ou não:
  • 12% para os estados localizados na região sul e sudeste do Brasil, salvo Espírito Santo; e
  • 7% para os estados localizados nas demais regiões e Espírito Santo;
  • 4% quando se tratar de mercadorias importadas, independemente da localização do Estado.
Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15,  será devida ao Estado do Rio de Janeiro até 2018, observada a seguinte proporção:
  • 60 % em 2016;
  • 40 % em 2017;
  • 20 % em 2018.
A partir de 2019, todo o valor (100%) é destinado ao Estado de destino.

Apuração e Pagamento do imposto devido ao Rio de Janeiro
A parcela do imposto a que se refere o artigo 99 do ADCT deverá ser paga em código de receita específico, na mesma data já prevista para vencimento do pagamento do ICMS. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.

Obrigações Acessórias devidas ao Rio de Janeiro
  • NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
  • CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15 e 4/15.
  • EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
  • GIA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota na GIA de que trata o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. O arquivo deve ser enviado até o dia 18 do mês subsequente ao período de referência.
  • DeSTDA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.

Pagamento do imposto devido ao Estado de destino e cumprimento de demais obrigações por ele impostas
Os contribuintes deverão obter informações na Secretaria de Estado de Fazenda de destino da mercadoria ou prestação de serviço sobre:
  • as alíquotas internas praticadas pelo Estado;
  • a forma de pagamento do imposto;
  • os procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago;
  • a possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os procedimentos para fazê-lo;
  • a exigência do cumprimento de obrigações acessórias.

Substituição Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido
Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao estado de destino, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, e ao Estado do Rio de Janeiro, o valor relativo ao percentual provisório. 
Quanto ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos no art. 20 do Livro II do RICMS/00.


EC 87/15: Contribuintes localizados em outro Estado
Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado do Rio de Janeiro também deverão aplicar a alíquota interestadual – 12% ou 4% quando se tratar de mercadoria importada.  
Caso se trate de destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago para o Rio de Janeiro, até 2018, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
  • 40% em 2016;
  • 60% em 2017;
  • 80% em 2018.
A partir de 2019, todo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (100%), será devido ao Estado do Rio de Janeiro.

Aliquotas

Inscrição Estadual
Os contribuintes localizados em outro Estado que quiserem se inscrever no CAD-ICMS para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração devem observar os seguintes procedimentos:

Pagamento
Os contribuintes que possuem inscrição estadual no Estado efetuarão o pagamento do imposto por período de apuração.  O imposto devido apurado deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ.
O contribuinte não inscrito deverá pagar o imposto a cada operação ou prestação realizada. O pagamento deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online), disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação, devendo acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. Na guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal.

Obrigações Acessórias
  • NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
  • CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Notas Técnicas 3/15 e 4/15 .
  • EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
  • GIA/ST: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota na GIA/ST de que trata o Ajuste SINIEF 4/93, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 10 do mês subsequente ao período de referência. A obrigação também se aplica aos contribuintes que, embora optantes pelo Simples Nacional, estejam impedidos de recolher o ICMS pela sua sistemática em virtude de terem ultrapassado o sublimite de receita fixado pelo estado de sua localização.
  • DeSTDA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.

Substituição Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido
Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao Estado do Rio de Janeiro, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, e ao estado de origem, o valor relativo ao percentual provisório.
Quanto ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos na legislação do estado de origem.


EC 87/15: Legislação
  • Federal


  • Estadual

Art. 20, §§ 6º e 7º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 (inscrição estadual para contribuintes externos)

Fonte: SEFAZ-RJ

Um comentário:

  1. Contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional são beneficiadas com decisão do STF, que suspende a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
    Confira matéria:
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html

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