O programa da NF-e
vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir
de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada
pelo Convênio ICMS 146/2015.
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens
listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou
bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
No
exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do
Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o
contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e, ainda que a
operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira
informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE
PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
CEST – Lista Completa
A
lista completa do CEST conta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15
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