Ronoel Trivizzoli Neves, consultor do Cenofisco, explanou de forma clara e didática vários pontos da Emenda Constitucional nº 87/2015. A mudança ocasionada pela EC tem o intuito de fazer com que o ICMS em compras interestaduais passe a ser do estado de destino, não mais o de origem. A mudança será gradativa, com o percentual da partilha alterando-se a cada ano, até 2018.
Entre as perguntas feitas pelos participantes, frequentemente era abordado o tópico “Simples Nacional”, o que era previsível, uma vez que a grande maioria das empresas brasileiras é formada por Micro Empresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP. O grande problema é que a legislação publicada até agora não deixa claro vários pontos referentes a essa modalidade, como por exemplo, o prazo do recolhimento do ICMS.
“Eu tenho uma informação extraoficial da Secretaria da Fazenda, dada em um seminário, realizado pelo órgão, de que uma nova publicação voltada às empresas do Simples Nacional ainda será divulgada. Por isso, meu conselho é esperar”, afirmou Neves.
A atenção do Profissional da Contabilidade na hora de lidar com o ICMS interestadual deve ser redobrada. Por causa da mudança, alguns estados estão com as alíquotas alteradas, geralmente para um valor maior, então é preciso se atualizar. Além disso, é preciso considerar o repasse ao Fundo de Combate à Pobreza de cada estado.
Em alguns casos, o repasse para o Fundo de Pobreza está relacionado ao produto, como está estipulado nocapítulo 24 da Tipi. Em São Paulo, por exemplo, os recursos deste fundo serão provenientes da cobrança de alíquota adicional de 2% sobre do ICMS de cerveja e fumo.
Não é exclusividade do e-commerce
Ronoel alertou também que, segundo as normas publicadas até o momento, a devolução de não contribuintes não me dá direito a crédito. Vale apenas para troca ou garantia. “É preciso ficar atento, pois ainda há lacunas a serem preenchidas, então é provável que nos próximos dias tenhamos ainda mais novidades sobre o ICMS”, afirmou.
Fonte: Sindcont - SP
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