quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ICMS-SP – Prazo de recolhimento do 3° útil é mantido

Neste mês de outubro de 2013, o Secretário de Fazenda do Estado em um evento realizado na capital de São Paulo, anunciou o tão esperado fim do vencimento do 3° dia útil do ICMS.

De acordo com o anúncio, depois de muitos anos, este prazo de recolhimento seria extinto e passaria para o dia 20 de cada mês.

Mas hoje, 31 de outubro publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo declaram que o contribuinte que recolhe o ICMS no 3º dia útil do mês, vai continuar pagando o imposto nesta data. Isto porque a legislação não foi alterada.

De acordo com a Agenda Tributária Fiscal Paulista n° 291 do mês de novembro de 2013, o Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031 do imposto continua sendo o terceiro dia útil.

Este prazo consta do Comunicado CAT 18, publicado no DOE-SP desta sexta-feira, 31 de outubro de 2013, que fixou datas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, do mês de novembro de 2013.

Para alterar este vencimento, é necessário que seja modificado o texto do Anexo IV do RICMS/00, que trata dos prazos de recolhimento do imposto no Estado de São Paulo.

Enquanto o anuncio não é exteriorizado através da normatização, resta ao contador e empresário agilizar a apuração do imposto, para recolhimento no prazo exigido em lei.




quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Fazenda suspende inscrição estadual de 83 mil empresas do Simples Nacional

SEFAZ-SP - Notícias


A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 83.006 contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A suspensão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 30/10.

As empresas têm prazo de 60 dias para regularização de sua situação, sob pena da cassação da inscrição estadual. Contribuintes credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte também serão avisados eletronicamente da possibilidade de cassação de suas inscrições.
Conforme prevê a Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013, será cassada a empresa que:

·       Não entregou a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)  e DASN SIMEI a partir de Jan/2011.
·       Para o período compreendido entre janeiro/2013 a junho/2013:
- Não transmitiu nenhuma Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo REDEF da nota fiscal paulista;
- Não transmitiu arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório (PGDAS-D);
- Não transmitiu nenhuma Guia de informação e apuração (GIA ), relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional;
- Não pagou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS ) ou Guia de Arrecadação Estadual (GARE ).

Para evitar a cassação da inscrição estadual basta que, dentro do prazo de 60 dias, a empresa transmita as declarações omissas e/ou efetue o recolhimento do ICMS, quando devido.

Ao término deste período de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados através do Diário Oficial do Estado e Domicílio Eletrônico do Contribuinte, tendo um prazo de 15 dias após a notificação para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Este procedimento não representa sanção ou penalidade da Secretaria da Fazenda. Trata-se apenas de ato administrativo, uma vez que existem inúmeras empresas que encerram suas atividades e não adotam os procedimentos necessários para realização da baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.



Delegacia Regional Tributária
Contribuintes com inscrição estadual suspensa
DRT-2 – Litoral
4341
DRT-3 – Vale do Paraíba
4609
DRT-4 – Sorocaba
4677
DRT-5 – Campinas
7216
DRT-6 – Ribeirão Preto
4885
DRT-7 – Bauru
3427
DRT-8 – São José do Rio Preto
2838
DRT-9 – Araçatuba
1323
DRT-0 – Presidente Prudente
1419
DRT-11 – Marília
2240
DRT-12 - ABCD
3063
DRT-13 – Guarulhos
4562
DRT-14 – Osasco
5547
DRT-15 – Araraquara
2519
DRT-16 – Jundiaí
3441
DRTC-I – São Paulo
11815
DRTC-II – São Paulo
7548
DRTC-III – São Paulo
7536
Total Geral
83006

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ICMS-ST – São Paulo através da Portaria CAT 111/2013 altera IVA-ST de artefatos de uso doméstico

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 111, publicada no DOE-SP de 26 de outubro de 2013, determinou nova base de cálculo do ICMS-ST, devida sobre as saídas internas de artefatos de uso doméstico relacionados no artigo 313-Z16 do RICMS/00.

Período de aplicação
O novo IVA-ST será aplicado nas operações internas no período de 1° de novembro de 2013 a 31 de julho de 2015.

Para cálculo correto do imposto, o substituto tributário deverá alterar o IVA-ST junto ao cadastro de produtos.

Compra de outro Estado – antecipação do ICMS
O novo IVA-ST também será utilizado para calcular a antecipação do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/00.

Revogação
Com esta medida, foi revogada a partir de 1º de novembro de 2013 a Portaria CAT 114/2012.

IVA-ST - Anexo
Para identificar os impactos no cálculo do ICMS-ST será necessário analisar a lista de produtos, pois alguns tiveram o IVA-ST reduzido, e outros o índice foi aumentado.

Consulte na tabela abaixo e identifique se o IVA-ST aumentou ou reduziu.


 Portaria CAT 111, de 25-10-2013
 DOE-SP de 26-10-2013
 ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA %
Até 31/10/2013
IVA %
A partir
01/11/2013
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
3924.10.00
78,13
78
1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00
74,56
63
2
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
121,7
126
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
87,26
92
4

4823.6
121,7

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
127
cartão

5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

94,03

6911.10 e
99
6912.00.00

5.1
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6911.10.10
61,43
64
5.2
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
6911.10.90
80,53
81
5.3
Velas para filtros
6912.00.00
86,64
89
6
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
71,01
72
6.1
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
61,59
60
6.2
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90
90,21
91
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

83,23

7323.9, 7418 e
88
7615

7.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00
79,62
84
7.2

7615.10.00
81,88

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
74
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

7.3
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.10.00
69,03
72
8

8211
90,5

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
93
doméstico

8.1
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
85,32
86
8.2
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
79,88
81
9
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
72,47
73
10
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00
81,96
84
11
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS

206,87
207
Legenda
IVA-ST - REDUZIU
IVA-ST - AUMENTOU