O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da
Portaria CAT 106, publicada no DOE-SP desta terça-feira, 15 de outubro de 2013,
determinou nova base de cálculo do ICMS-ST, devido sobre as saídas internas das
mercadorias relacionadas no artigo 313-W do RICMS/00.
O
novo IVA-ST será válido para as operações realizadas entre 01-11-2013 e
31-07-2015.
Para
cálculo correto do imposto, o substituto tributário deverá alterar o IVA-ST junto
ao cadastro de produtos.
Com
esta medida, foi revogada a partir de 1º de novembro de 2013 a Portaria CAT
112/2012.
Para
identificar os impactos no cálculo do ICMS-ST será necessário analisar a lista
de produtos, pois alguns tiveram o IVA-ST reduzido, e outros o índice foi aumentado.
Veja
exemplo dos chocolates:
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
de 04/2012 a 10/2013
|
IVA-ST (%)
11/2013 a 07/2015
|
|
1.1
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
1704.90.10
|
40,88
|
38,89
|
1.2
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.31.10
|
40,29
|
|
1806.31.20
|
37,35
|
|||
1.3
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
|
1806.32.10
|
37,95
|
|
1806.32.20
|
39,46
|
|||
1.4
|
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó
|
1806.90
|
44,40
|
42,65
|
1.5
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90
|
25,26
|
26,78
|
1.6
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90.00
|
23,74
|
22,16
|
1.7
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
1704.90.20
|
56,68
|
|
1704.90.90
|
53,94
|
|||
1.8
|
Gomas de mascar com ou sem açúcar
|
1704.10.00
|
64,36
|
|
2106.90.50
|
63,57
|
|||
1.9
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
1806.90.00
|
47,09
|
29,01
|
1.10
|
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
|
2106.90.60
|
60,38
|
|
2106.90.90
|
60,38
|
|||
Legenda
|
||||
IVA-ST - igual
|
||||
IVA-ST - aumentou
|
||||
IVA-ST - reduziu
|
A
seguir íntegra da Portaria.
PORTARIA CAT N° 106, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
DOE-SP de 15.10.2013
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos
da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do
ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos
41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
§ 1° - Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ
inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na
operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada
pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Artigo 2° - A partir de 01-08-2015,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá
apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de
preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato
divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3° - Em se tratando de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no § 2° do artigo 1°.
Artigo 3° - Fica revogada, a partir
de 01-11-2013, a Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012.
Artigo
4° - Esta
portaria entra em vigor em 01-11-2013.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
1.1
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
1704.90.10
|
38,89
|
1.2
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.31.10
1806.31.20 |
40,29
|
1.3
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
|
1806.32.10
1806.32.20 |
37,95
|
1.4
|
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó
|
1806.90
|
42,65
|
1.5
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90
|
26,78
|
1.6
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90.00
|
22,16
|
1.7
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
1704.90.20
1704.90.90 |
56,68
|
1.8
|
Gomas de mascar com ou sem açúcar
|
1704.10.00
2106.90.50 |
64,36
|
1.9
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
1806.90.00
|
29,01
|
1.10
|
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
|
2106.90.60
2106.90.90 |
60,38
|
II - SUCOS E BEBIDAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
2.1
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
2202.90.00 |
48,97
|
2.2
|
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
2106.90.10
1701.91.00 |
48,60
|
2.3
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste
regulamento
|
2202.10.00
|
40,15
|
2.4
|
Bebidas prontas à base de café
|
2202.90.00
|
42,33
|
2.5
|
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
20.09
|
58,36
|
2.6
|
Água de coco
|
2009.8
|
47,86
|
2.7
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
2202.90.00
|
45,10
|
2.8
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau
|
2202.90.00
|
31,06
|
2.9
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
|
2202.10.00
|
48,97
|
III - LATICÍNIOS E
MATINAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
3.1
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
|
0402.1
0402.2 0402.9 |
18,75
|
3.2
|
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
1702.90.00
|
42,83
|
3.3
|
Farinha láctea
|
1901.10.20
|
32,64
|
3.4
|
Leite modificado para alimentação de lactentes
|
1901.10.10
|
35,81
|
3.5
|
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
1901.10.90
1901.10.30 |
37,15
|
3.6
|
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra
High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros
|
0401.10.10
0401.20.10 |
13,44
|
3.7
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
04.01 e 04.02
|
33,00
|
3.7.1
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
04.02
|
27,81
|
3.8
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
04.03
|
34,56
|
3.9
|
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas
|
04.04
04.06 |
42,17
|
3.10
|
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 gramas
|
04.05
|
38,09
|
3.11
|
Margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
15.17
|
28,08
|
IV - SNACKS, CEREAIS E
CONGÊNERES
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
4.1
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação
|
1904.10.00
1904.90.00 |
46,98
|
4.2
|
Salgadinhos diversos
|
1905.90.90
|
50,04
|
4.3
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
2005.20.00
2005.9 |
50,69
|
4.4
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2008.1
|
55,61
|
V - MOLHOS, TEMPEROS E
CONDIMENTOS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
5.1
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.20.10
|
56,04
|
5.2
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas
|
2103.90.21 2103.90.91
|
60,61
|
5.3
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.10.10
|
73,16
|
5.4
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
2103.30.10
|
42,33
|
5.5
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.30.21
|
66,50
|
5.6
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.90.11
|
28,74
|
5.7
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
|
20.02
|
43,39
|
5.8
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.20.10
|
59,97
|
5.9
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
|
2209.00.00
|
51,90
|
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
6.1
|
Barra de cereais
|
1904.20.00
1904.90.00 |
56,06
|
6.2
|
Barra de cereais contendo cacau
|
1806.90.00
|
56,06
|
6.3
|
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas
|
2106.10.00
2106.90.30 2106.90.90 |
43,19
|
VII - PRODUTOS A BASE DE
TRIGO E FARINHAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
7.1
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
19.023000
|
81,42
|
7.2
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
|
19.02
|
38,85
|
7.3
|
Pão denominado knackebrot
|
1905.10.00
|
30,69
|
7.4
|
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive
de especiarias, exceto panetones classificados no código
|
1905.20.10
1905.20 |
56,55
|
7.5
|
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do
Anexo III deste regulamento)
|
1905.31
|
37,59
|
7.6
|
"Waffles" e "wafers" - sem
cobertura
|
1905.32
|
50,51
|
7.6.1
|
"Waffles" e "wafers"- com
cobertura
|
1905.32
|
24,14
|
7.7
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados
|
1905.40
|
34,17
|
7.8
|
Outros pães de forma
|
1905.90.10
|
30,69
|
7.9
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.20
|
35,20
|
7.10
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos
de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para
sorvete
|
1905.90.90
|
30,93
|
VIII - ÓLEOS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
8.1
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1507.90.11
|
15,81
|
8.2
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
15.08
|
42,33
|
8.3
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
15.09
|
24,51
|
8.4
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1510.00.00
|
43,76
|
8.5
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1512.19.11
1512.29.10 |
18,41
|
8.6
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
1514.1
|
21,73
|
8.7
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1515.19.00
|
42,33
|
8.8
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1515.29.10
|
19,59
|
8.9
|
Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1512.29.90
1515.90.22 |
42,33
|
8.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1517.90.10
|
35,31
|
IX - PRODUTOS À BASE DE
CARNE E PEIXE
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
9.1
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue
|
1601.00.00
|
40,83
|
9.2
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue
|
16.02
|
37,01
|
9.3
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
|
16.04
|
35,87
|
9.4
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
|
16.05
|
47,68
|
X - PRODUTOS HORTÍCULAS
E FRUTAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
10.1
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
07.10
|
42,33
|
10.2
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
08.11
|
42,33
|
10.3
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.01
|
83,07
|
10.4
|
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
|
20.03
|
58,61
|
10.5
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
|
20.04
|
48,28
|
10.6
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.05
|
51,62
|
10.7
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
|
2006.00.00
|
42,33
|
10.8
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
20.07
|
64,41
|
10.9
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.08
|
49,58
|
XI - OUTROS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
11.1
|
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce)
|
2104.20.00
|
41,23
|
11.2
|
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
49,72
|
11.3
|
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
49,72
|
11.4
|
Caldos e sopas preparados
|
2104.10.2
|
42,33
|
11.5
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kgs
|
09.01
|
21,61
|
11.6
|
Chá, mesmo aromatizado
|
09.02
|
45,08
|
11.7
|
Mate
|
0903.00
|
59,49
|
11.8
|
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
1701.1, 1701.99
|
19,05
|
11.9
|
Milho para pipoca (microondas)
|
2008.19.00
|
46,63
|
11.10
|
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
2101.1
|
52,29
|
11.11
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
|
51,52
|
11.12
|
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
2106.90.2
|
59,38
|
11.13
|
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 litros
|
2924.29.91
2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
42,33
|
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