O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da
Portaria CAT 111, publicada no DOE-SP de 26 de outubro de 2013, determinou
nova base de cálculo do ICMS-ST, devida sobre as saídas internas de artefatos
de uso doméstico relacionados no artigo 313-Z16 do RICMS/00.
Período de
aplicação
O
novo IVA-ST será aplicado nas operações internas no período de 1° de novembro
de 2013 a 31 de julho de 2015.
Para
cálculo correto do imposto, o substituto tributário deverá alterar o IVA-ST
junto ao cadastro de produtos.
Compra de outro Estado – antecipação do ICMS
O
novo IVA-ST também será utilizado para calcular a antecipação do imposto de que
trata o artigo 426-A do RICMS/00.
Revogação
Com
esta medida, foi revogada a partir de 1º de novembro de 2013 a Portaria CAT 114/2012.
IVA-ST - Anexo
Para
identificar os impactos no cálculo do ICMS-ST será necessário analisar a lista
de produtos, pois alguns tiveram o IVA-ST reduzido, e outros o índice foi
aumentado.
Consulte
na tabela abaixo e identifique se o IVA-ST aumentou ou reduziu.
Portaria CAT 111, de 25-10-2013
DOE-SP de
26-10-2013
ANEXO ÚNICO
|
||||
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA
%
Até
31/10/2013
|
IVA
%
A
partir
01/11/2013
|
1
|
Serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
|
3924.10.00
|
78,13
|
78
|
1.1
|
Serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
|
3924.10.00
|
74,56
|
63
|
2
|
Artefatos de madeira para mesa ou
cozinha
|
4419.00.00
|
121,7
|
126
|
3
|
Filtros descartáveis para coar café
ou chá
|
4823.20.9
|
87,26
|
92
|
4
|
4823.6
|
121,7
|
||
Bandejas, travessas, pratos, xícaras
ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
|
127
|
|||
cartão
|
||||
5
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de porcelana e de cerâmica
|
94,03
|
||
6911.10 e
|
99
|
|||
6912.00.00
|
||||
5.1
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
|
6911.10.10
|
61,43
|
64
|
5.2
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
|
6911.10.90
|
80,53
|
81
|
5.3
|
Velas para filtros
|
6912.00.00
|
86,64
|
89
|
6
|
Objetos de vidro para serviço de mesa
ou de cozinha
|
7013
|
71,01
|
72
|
6.1
|
Outros copos exceto de vitrocerâmica
- outros copos
|
7013.37.00
|
61,59
|
60
|
6.2
|
Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
|
7013.42.90
|
90,21
|
91
|
7
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
|
83,23
|
||
7323.9, 7418 e
|
88
|
|||
7615
|
||||
7.1
|
Artefatos de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de aço inoxidável
|
7323.93.00
|
79,62
|
84
|
7.2
|
7615.10.00
|
81,88
|
||
Outros artefatos de uso doméstico e
suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
|
74
|
|||
semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em
conjunto.
|
||||
7.3
|
Outros artefatos de uso doméstico de
alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
|
7615.10.00
|
69,03
|
72
|
8
|
8211
|
90,5
|
||
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
|
93
|
|||
doméstico
|
||||
8.1
|
Facas de mesa de lâmina fixa
|
8211.91.00
|
85,32
|
86
|
8.2
|
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue
|
8211.92.10
|
79,88
|
81
|
9
|
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças
para açúcar e artefatos semelhantes
|
8215
|
72,47
|
73
|
10
|
Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem
como suas partes (exceto ampolas de vidro)
|
9617.00
|
81,96
|
84
|
11
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS
|
206,87
|
207
|
|
Legenda
|
||||
IVA-ST - REDUZIU
|
||||
IVA-ST - AUMENTOU
|
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