Solução de Divergência nº 23 da Receita Federal,
publicada no DOU desta segunda-feira, 14.10.2013, esclarece:
É
possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos
referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para
posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas
que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.
A
seguir integra da Solução.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No-
23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
DOU de 14-10-2013
ASSUNTO:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: É possível a concentração, em uma única
empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo
centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos
comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa
concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de
custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos
e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam
calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente
ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que
correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens
e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa
tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim
como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas
beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas
como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida
escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio
das despesas administrativas. Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para
regularidade do rateio de dispêndios em estudo:
a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora
das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes
do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de
cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora;
b) a apuração de eventuais créditos da não
cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada
individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com
base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada;
c) o rateio de dispêndios comuns deve
discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica
integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de
dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de
creditamento, nos termos da legislação correlata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.