quarta-feira, 2 de outubro de 2013

SIMPLES NACIONAL – EFD será exigida até 2016



Protocolo ICMS publicado no DOU de 1-10-2013, estende obrigatoriedade de transmitir os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI também às empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Com esta medida, a partir 1º de janeiro de 2016 somente o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI está dispensado da EFD.

Exigência poderá ser antecipada
De acordo com o Protocolo, 2016 é a data limite para a exigência da EFD para as empresas do Simples, porém, esta obrigação poderá a critério de cada unidade da federação ser antecipada.

A novidade veio com o Protocolo ICMS nº 91/2013 que alterou o Protocolo nº ICMS 03/2011.

No Estado de São Paulo, por exemplo, somente às empresas não optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS estão obrigadas a transmitir os arquivos da EFD.

Obrigação acessória
Isto representa aumento de obrigação acessória para as empresas optantes do Simples Nacional.

Unidades da federação - legislação
Agora cada unidade da federação, deverá inserir esta obrigatoriedade na sua legislação interna.

Desburocratização
Com esta medida, o fisco mais uma vez anda na contramão da desburocratização.

A seguir integra do Protocolo.


Protocolo ICMS Nº 91 de 30.09.2013
DOU de 1-10-2013

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."
3 - Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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