Portaria CAT-98,
publicada no DOE-SP desta quinta-feira, 19-09-2013, altera Portaria CAT-64/2013,
que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da
alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior.
Novas regras
Nas operações
com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento
fiscal, apenas o número da FCI.
Já nas
operações subsequentes com os bens ou mercadorias importados, quando não submetidos a novo processo de
industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever apenas
o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo
bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
A antiga
redação exigia que fosse informado no documento fiscal o percentual do conteúdo
de importação do produto.
A nova regra
protege o sigilo comercial das operações e atende pleito dos contribuintes.
NF-e
x FCI
Enquanto não
for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da
informação deverá ser consignado no
campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou
bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:
“Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______”.
Vigência
Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade
de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à
indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem
efeitos a partir de 01-10-2013.
Conteúdo de Importação
O Conteúdo de importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
FCI – exigência
No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenha sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013.
A FCI será obrigatória a partir de 1º de
outubro de 2013.
Legislação
estadual e norma de âmbito federal
Às
vésperas de iniciar a exigência da FCI, a Portaria CAT-98, editada pelo
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, adequou a
legislação do Estado às disposições contidas no Convênio ICMS nº 88, publicado
em julho deste ano, que alterou o Convênio ICMS nº 38/2013.
A
seguir integra da norma.
Portaria
CAT 98, de 18-09-2013
DOE-SP
de 19-09-2013
Altera a Portaria CAT-64/13,
de 28-6-2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na
aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de
25-04-2012, e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13,
de 28-06-2013:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Nas operações com
bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento
fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único - Nas operações
subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não
submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao
emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo
à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - Enquanto não for
criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da
informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados
Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número
da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado
Federal 13/12, FCI nº _______” (NR);
III - o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade
de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à indicação
do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a
partir de 01-10-2013.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os
procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta
portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a
serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
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