Desde 2012 está em vigor o novo limite anual de faturamento do regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123 de 2006.
O
novo limite foi estabelecido pela Lei Complementar 139 de 2011.
De
acordo com a Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Permanência e
adesão ao regime – limite de faturamento anual
Não poderá permanecer no Simples, a empresa cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Exemplo 1
Participação
societária:
Sócio
|
Empresa
1 optante pelo Simples
|
Empresa
2 não optante
|
Faturamento
|
José Silva XX
|
Participação societária 70%
|
Participação societária 25%
|
Soma-se
o faturamento da empresa 1 e empresa 2
A soma do faturamento anual das duas empresas não
poderá superar o limite de R$ 3.600.000,00, sob pena de a empresa Simples ser
excluída do regime.
|
Faturamento:
2013
|
Empresa
1 optante pelo Simples
|
Empresa
2 não optante
|
Resultado
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Faturamento
Exemplo 1
|
R$
3.000.000,00
|
R$ 0,00
|
Considerando o critério faturamento, a empresa 1
em 2014 poderá permanecer no Simples Nacional.
|
Faturamento
Exemplo 2
|
R$ 3.000.000,00
|
R$ 700.000,00
|
Em
2014 a empresa 1 não poderá permanecer no Simples Nacional.
Motivo:
a soma de faturamento anual das duas empresas 1 e 2 superou o limite anual de
R$ 3.600.00,00.
|
Também não poderá permanecer no Simples, a empresa cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do
Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Quando
o sócio, pessoa física participar do capital social de mais de uma empresa
optante pelo Simples, para efeito de exclusão do regime, será somado o
faturamento de todas, independentemente do percentual de participação.
Exemplo 2
Participação
societária:
Sócio
|
Empresa
1 optante pelo Simples
|
Empresa
2 optante pelo Simples
|
Faturamento
|
José Silva XX
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Participação societária 90%
|
Participação societária 5%
|
Soma-se
o faturamento da empresa 1 e empresa 2
A soma do faturamento anual das duas empresas não
poderá superar o limite de R$ 3.600.000,00, sob pena de serem excluídas do regime
|
Faturamento:
2013
|
Empresa
1 optante pelo Simples
|
Empresa
2 optante pelo Simples
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Efeito
|
Faturamento
Exemplo 1
|
R$
3.000.000,00
|
R$ 0,00
|
Considerando o critério faturamento, as empresas
1 e 2 em 2014 poderão permanecer no Simples Nacional, visto que a soma de faturamento está dentro
do limite estabelecido na LC 123/2006.
|
Faturamento
Exemplo 2
|
R$ 3.000.000,00
|
R$ 700.000,00
|
Em
2014 as empresas 1 e 2 não poderão permanecer
no Simples Nacional.
Motivo:
a soma de faturamento anual das duas empresas superou o limite anual de R$
3.600.000,00.
|
*Receitas
auferidas no mercado interno
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