O SPED - Sistema
Público de Escrituração Digital ganhou mais uma obrigação, a ECF - Escrituração
Contábil Fiscal.
A novidade
veio com a publicação da Instrução Normativa n° 1.397, da Receita Federal,
publicada no DOU desta terça-feira, 17 de setembro.
A pessoa
jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal, composta de contas
patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e
critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Com esta medida,
a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A ECF de que
trata esta Instrução Normativa, deverá conter todos os lançamentos do período
de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Transmissão
A ECF será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Certificado Digital
Para a
apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado
digital válido.
FCONT
Até o
ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias
para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto
na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
A seguir
integra da norma.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
DOU-
17-09-2013
Dispõe sobre o Regime
Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no
art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº
12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de
fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas
sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei
nº 11.941, de 2009, que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro
líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Aplica-se o disposto no
caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões
internacionais de contabilidade.
§ 2º Nas referências da
legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo
e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas,
deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Seção II
Da Escrituração Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica
deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art.
2º.
Parágrafo único. A escrituração
de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais
e de resultado, em partidas
dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação
tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 4º A partir do
ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que
trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de
apuração considerando os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º A ECF a que se refere o
art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Para a apresentação da ECF
é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital
válido.
§ 2º Para os casos de cisão,
cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá
ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 6º Até o ano-calendário de
2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para
gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na
Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
Seção III
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro
líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação tributária.
Parágrafo único. O lucro
líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção IV
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Subseção I
Das Adições
Art. 8º Na determinação do
lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o parágrafo único
do art. 7º:
I - os custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não
sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo
com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro
real.
Parágrafo único. Os valores a
serem adicionados são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Subseção II
Das Exclusões e Compensações
Art. 9º Na determinação do
lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o
parágrafo único do art. 7º:
I - os valores cuja dedução
seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro
líquido do período de apuração;
II - os resultados,
rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo
com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado
em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a
30% (trinta por cento) do lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
tributária, desde que a pessoa
jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo
fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na
legislação tributária.
Parágrafo único. Os valores a
serem excluídos são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período
de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração
do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e
transcrevê-los no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur).
Seção VI
Do Prêmio na Emissão de
Debêntures
Art. 11. Não será computado na
determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL o
valor do prêmio na emissão de
debêntures, quando a pessoa
jurídica observar os seguintes procedimentos:
I - reconhecer o valor do
prêmio na emissão de debêntures
em conta do resultado pelo
regime de competência e de acordo com
as determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de
1976, no caso de companhias abertas e de
outras que optem pela sua
observância;
II - excluir do Lalur o valor
referente à parcela do lucro
líquido do exercício decorrente
do prêmio na emissão de debêntures,
para fins de apuração do lucro
real; e
III - manter o valor referente
à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio
na emissão de debêntures em reserva
de lucros específica.
§ 1º O valor do prêmio na
emissão de debêntures de que
trata o caput será tributado
caso seja dada destinação diversa da que
está prevista no inciso III do
caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e
posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos
5 (cinco) anos anteriores à data da
emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do
valor do prêmio, hipótese em
que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de
prêmios na emissão de
debêntures; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na hipótese prevista no §
1º a pessoa jurídica deverá
adicionar no Lalur, para fins
de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput.
Seção VII
Das Subvenções para
Investimento e Doações
Art. 12. Não será computado na
determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL o
valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, quando
a pessoa jurídica observar os
procedimentos de que trata o art. 13.
Art. 13. São condições para a
exclusão do lucro real a que se
refere o art. 12:
I - reconhecer o valor da
doação ou subvenção em conta do
resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das
determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de
1976, no caso de companhias abertas e de
outras que optem pela sua
observância;
II - excluir do Lalur o valor
decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos,
reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter em reserva de
lucros a que se refere o art. 195-
A da Lei nº 6.404, de 1976, a
parcela decorrente de doações ou
subvenções governamentais
apurada até o limite do lucro líquido do
exercício.
§ 1º As doações e subvenções de
que trata o caput serão
tributadas caso seja dada
destinação diversa da prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e
posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos
5 (cinco) anos anteriores à data da
doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da
doação ou da subvenção,
hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções
governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na hipótese prevista no §
1º a pessoa jurídica deverá
adicionar no Lalur, para fins
de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput.
§ 3º Se, no período base em que
ocorrer a exclusão referida
no inciso II do caput, a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior
à parcela decorrente de doações e
subvenções governamentais, e
neste caso não puder ter sido atendido
o procedimento previsto no
inciso III do caput, a reserva deverá ser
constituída com parcela de
lucro de exercícios subsequentes.
Seção VIII
Das Disposições Específicas do
RTT
Subseção I
Dos Juros sobre o Capital
Próprio
Art. 14. A pessoa jurídica
poderá deduzir, para efeitos de
apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, os juros pagos
ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas
do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP).
Parágrafo único. No cálculo da
parcela a deduzir prevista no
caput, deverá ser considerado o
valor do patrimônio líquido segundo
os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Subseção II
Do Investimento Avaliado pelo
Valor de Patrimônio Líquido
Art. 15. Serão avaliados pelo
valor de patrimônio líquido,
conforme o art. 248 da Lei nº
6.404, de 1976, vigente em 31 de
dezembro de 2007, os
investimentos relevantes da pessoa jurídica:
I - em sociedades controladas;
e
II - em sociedades coligadas
sobre cuja administração tenha
influência, ou de que participe
com 20% (vinte por cento) ou mais do
capital social.
§ 1º São coligadas as
sociedades quando uma participa, com
10% (dez por cento) ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras
controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos
administradores.
§ 3º Considera-se relevante o
investimento:
I - em cada sociedade coligada
ou controlada, se o valor
contábil é igual ou superior a
10% (dez por cento) do valor do
patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora; ou
II - no conjunto das sociedades
coligadas e controladas, se o
valor contábil é igual ou superior
a 15% (quinze por cento) do valor
do patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora.
Subseção III
Da Avaliação do Investimento
Art. 16. Em cada balanço, o
contribuinte deverá avaliar o
investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e
critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. A empresa controlada e
coligada deverá fornecer à
investidora as informações
necessárias à avaliação a que se refere o
art. 16.
Parágrafo único.
Alternativamente, no caso de investimento
em empresa domiciliada no
exterior ou tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, a
empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou
controlada os ajustes necessários
para eliminar as diferenças
relevantes decorrentes da diversidade de
critérios contábeis.
Seção IX
Do Livro de Escrituração e
Apuração da Pessoa Jurídica
Tributada pelo Lucro Real
Subseção I
Da Demonstração do Lucro Real e
Apuração do Imposto
Art. 18. Até o ano-calendário
de 2013, em cada período de
apuração, o contribuinte deverá
elaborar demonstração do lucro real,
discriminando:
I - o lucro líquido do período
para fins societários;
II - o lançamento do ajuste
específico do RTT;
III - o lucro líquido do período
de apuração;
IV - os lançamentos de ajuste
do lucro líquido do período de
apuração, de adição, exclusão e
compensação, nos termos dos arts. 8º
e 9º; e
V - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração
do lucro real deverá ser
transcrita no Lalur.
Art. 19. A partir do
ano-calendário de 2014, em cada período
de apuração, o contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro
real, discriminando:
I - o lucro líquido do período
apurado conforme ECF prevista no art. 4º;
II - os lançamentos de ajuste
do lucro líquido do período de
apuração, de adição, exclusão e
compensação, nos termos dos arts. 8º
e 9º, com a indicação, quando
for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata o art. 4º; e
III - o lucro real.
§ 1º A demonstração do lucro
real deverá ser transcrita no
Lalur constante da Escrituração
Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica (EFD-IRPJ).
§ 2º A pessoa jurídica deverá
manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base
em métodos e
critérios diferentes daqueles
prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A EFD-IRPJ conterá também
a apuração do Imposto
sobre a Renda e da CSLL devidos
no período a que se refere a
apuração, com a discriminação
das deduções quando aplicáveis, e as
demais informações
econômico-fiscais da pessoa jurídica.
§ 4º A EFD-IRPJ deverá ser
transmitida anualmente ao Sped
mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 5º, até o
último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 5º Para a apresentação da
EFD-IRPJ é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 6º Para os casos de cisão,
cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ a
que se refere o
art. 4º deverá ocorrer até o
último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
Subseção II
Do Lucro líquido para fins
Societários
Art. 20. O lucro líquido para
fins societários será apurado
com a utilização dos métodos e
critérios contábeis definidos pela Lei
nº 6.404, de 1976, com a
adoção:
I - dos métodos e critérios
contábeis introduzidos pela Lei nº
11.638, de 2007, e pela Lei nº
11.941, de 2009;
II - das determinações
constantes das normas expedidas pela
Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida
pelo § 3º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela
sua observância; e
onstantes das normas expedidas
pelos demais órgãos reguladores
que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de
contabilidade, no caso de
pessoas jurídicas a eles
subordinados.
§ 1º O lucro líquido para fins
societários será obtido na
escrituração contábil para fins
societários.
§ 2º No caso de pessoa jurídica
que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração
contábil para fins societários,
referida no § 1º, será a própria ECD.
Subseção III
Do Lucro líquido do Período de
Apuração
Art. 21. O lucro líquido do
período de apuração, de que
tratam o inciso III do art. 18
e o caput do art. 7º, será obtido:
I - no FCONT de que tratam os
arts. 7º e 8º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de 16 de
junho de 2009; ou
II - na ECF de que trata o art.
4º.
Parágrafo único. O FCONT será
gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e
inserindo lan-
çamentos conforme disposto no
art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 967, de 2009.
Subseção IV
Do Ajuste Específico do RTT
Art. 22. O ajuste específico do
RTT será a diferença entre o
lucro líquido do período de
apuração, referido no art. 21, e o lucro
líquido do período para fins
societários, referido no art. 20.
§ 1º O ajuste específico do RTT
reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes
daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis
vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
§ 2º Para a realização do
ajuste específico do RTT deverá ser
mantido o controle definido nos
arts. 3º e 6º.
Seção X
Da Aplicação do RTT ao Lucro
Presumido
Art. 23. Para as pessoas
jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro
presumido deverá ser apurado de
acordo com a legislação de regência
do tributo, com utilização dos
métodos e critérios contábeis a que se
refere o art. 2º,
independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da
legislação societária decorrentes da Lei
nº 11.638, de 2007, da Lei nº
11.941, de 2009, e da respectiva
regulamentação.
Parágrafo único. Na apuração da
base de cálculo referida no
caput, proceder-se-á aos
seguintes ajustes:
I - exclusão de valores
referentes à receita auferida cuja
tributação poderá ser diferida
para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados
pela legislação societária, em
relação àqueles aplicáveis à legislação
tributária; e
II - adição de valores não
incluídos na receita auferida cuja
tributação fora diferida de
períodos anteriores, em decorrência de
diferenças de métodos e
critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
Art. 24. Para fins do disposto
no art. 23, o contribuinte
deverá manter memória de cálculo
que permita:
I - identificar o valor da
receita auferida em cada período;
e
II - controlar os montantes das
respectivas exclusões e adi-
ções à base de cálculo, a que
se refere o parágrafo único do art.
23.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RTT À
CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E À COFINS
Art. 25. As pessoas jurídicas
sujeitas ao RTT deverão apurar
a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
Social para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) de acordo
com a legislação de regência de
cada contribuição, com utilização dos
métodos e critérios contábeis a
que se referem os arts. 2º e 11 a 13,
independentemente da forma de
contabilização determinada pelas alterações da legislação societária
decorrentes da Lei nº 11.638, de
2007, da Lei nº 11.941, de
2009, e da respectiva regulamentação.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também à apuração dos
créditos decorrentes do regime
de não cumulatividade, que deverão
ter por base os registros do
controle a que se referem os arts. 3º a
6º.
§ 2º Para apuração da base de
cálculo referida no caput,
deverão ser efetuados os
seguintes ajustes:
I - exclusão de valores
referentes à receita auferida cuja
tributação poderá ser diferida
para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados
pela legislação societária, em
relação àqueles aplicáveis à legislação
tributária; e
II - adição de valores não
incluídos na receita auferida cuja
tributação fora diferida de
períodos anteriores, em decorrência de
diferenças de métodos e
critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
CAPÍTULO III
DOS LUCROS OU DIVIDENDOS
Art. 26. Os lucros ou
dividendos pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real não integrarão a
base de cálculo:
I - do Imposto sobre a Renda e
da CSLL da pessoa jurídica
beneficiária; e
II - do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física beneficiária.
Parágrafo único. Os lucros ou
dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no caput são
os obtidos com
observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Art. 27. No caso de pessoa
jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado, poderá
ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte
(IRRF):
I - o valor da base de cálculo
do imposto, diminuída de todos
os impostos e contribuições a
que estiver sujeita a pessoa jurídica;
e
II - a parcela dos lucros ou
dividendos excedente ao valor
determinado no inciso I, desde
que a empresa demonstre, por meio de
escrituração contábil fiscal
conforme art. 3º, que o lucro obtido com
observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007 é maior que o
determinado segundo as normas
para apuração da base de
cálculo do imposto pela qual houver optado,
ou seja, o lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 28. A parcela excedente de
lucros distribuídos deverá:
I - estar sujeita à incidência
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela
Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de
beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de
cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas
domiciliadas no País;
III - estar sujeita à
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15%
(quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no
exterior; e
IV - estar sujeita à incidência
do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte calculado a
alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), no caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 29. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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