domingo, 1 de setembro de 2013

DACON Mensal-Semestral - roteiro


A seguir roteiro do DACON – Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais.

Vale ressaltar que partir de 22 de agosto de 2013 está em vigor versão 2.8 do programa gerador do DACON, que substituiu a 2.7.

A versão 2.8 foi aprovada pela Instrução Normativa n° 1.386 de 2013.


Retificação
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 - deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral.

Dispensa a partir de 2013
A partir dos fatos geradores 2013, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Arbitrado está dispensada da entrega do DACON. Esta determinação consta da Instrução Normativa n° 1.305 de 2012.

Em 2013 continuam obrigadas à transmissão desta obrigação, as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS e da COFINS apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

DACON MENSAL-SEMESTRAL – Considerações Gerais

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
A obrigação acessória DACON (Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais) através da sua versão atual 2.7 (Mensal-Semestral) permite a pessoa jurídica declarar a Receita Federal do Brasil as informações referentes às receitas, as retenções e também os créditos de PIS e da COFINS da tributação não cumulativa.
Neste trabalho serão apresentadas as normas atualizadas para a declaração DACON a ser entregue mensalmente.

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA
A partir 01/01/2010 as pessoas jurídicas de direito privado em geral, as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS com base na folha de salários, passaram a apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) deverão apresentar o DACON em se tratando da soma dos valores mensais das contribuições do PIS e da COFINS apuradas sejam superior a R$ 10.000,00, permanecendo obrigadas a entrega em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

3. DISPENSA DA ENTREGA
A declaração DACON é dispensada para:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS e da COFINS apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas;  
f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. 

3.1. Outras pessoas dispensadas
As pessoas abaixo que mesmo possuindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais ficam dispensados da entrega do DACON:
a) os condomínios edilícios;
b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos art. 265278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) os consórcios de empregadores;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;  
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; 
m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

3.2. Conceito de inatividade
A pessoa jurídica é considerada inativa quando não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
Estando na condição de inativa e caso venha a efetuar pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não perderá a condição de inativa no ano-calendário.
Caso a condição de inatividade ocorra durante o ano-calendário, e permaneça nesta condição deve continuar a entregar DACON neste ano-calendário. A dispensa da entrega é somente se iniciar o ano-calendário inativo e permanecer nos meses subsequentes.

3.3. Pessoa jurídica optante pelo lucro presumido ou arbitrado
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro e 2012 determina que a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Arbitrado está dispensada da entrega do DACON a partir dos fatos geradores de 01/01/2013.
A dispensa também se aplicada no caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.

4. FORMA DE ENTREGA
Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio de 2013, o DACON deve se apresentado com a versão 2.7 (DACON Mensal-Semestral).
A versão deve ser utilizada para preencher o DACON Mensal ou Semestral, original ou retificadora, referente ao período a partir de 01/01/2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
No caso de fatos geradores até 31/12/2007, original ou retificadora, o DACON deverá ser apresentado pelas versões anteriores do programa gerador.
Para a entrega do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo com a utilização de certificado digital válido.

5. ALTERAÇÕES INSERIDAS NO PROGRAMA VALIDADOR
A partir das alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012, Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012 e Decreto nº 03 de outubro de 2012, foram inseridos os seguintes itens no programa gerador:
a) atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis (Ficha 5A);
b) atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 - REFRI (Fichas 5A e 5B);
c) criação da categoria de produtos 53 - REFRI - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
d) atualização do texto de Ajuda ("1. Conceito e entrega do Demonstrativo").
Os demonstrativos já entregues, referente os meses de outubro de 2012 a março de 2013, onde constam informações dos produtos que tiveram alteração da alíquota, deverão ser retificados com a nova versão 2.7.

6. PRAZO
O DACON deve ser entregue até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de referência.

6.1. Situação especial
Em se tratando dos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, devem ser apresentadas pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.
Esse caso não se aplica no caso da incorporadora e incorporada que estiveram sob o mesmo controle societário no ano-calendário anterior ao evento.

7. PENALIDADES
7.1. Multa por atraso
A entrega do DACON após o prazo estipulado em legislação está sujeita à multa de 2% ao mês calendário ou fração, sobre o valor da COFINS, caso não possua saldo irá ser sobre o valor do PIS informado, mesmo que totalmente pago.
A multa por falta da entrega ou entrega fora do prazo, será limitada a 20%, onde a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.

7.2. Redução da multa
A multa será reduzida, observando sempre a multa mínima:
- a 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A contagem da data para aplicação da multa terá início o dia seguinte ao dia efetivamente que deveria ser feito a entrega, sendo o dia final a data que efetivamente acontecer à entrega.

7.3. Preenchimento do darf
O preenchimento deverá ser da seguinte maneira:
- Período de Apuração: data, no formato DD/MM/AAAA, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;
- Data de Vencimento: data, no formato DD/MM/AAAA, correspondente ao dia do pagamento, ou apresentada pelo fisco;
- Código da Receita:  6808.

7.4. Multa por incorreções ou omissões
A DACON que for apresentada com incorreções ou omissões estará sujeito a multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas..

8. RETIFICAÇÃO
Quando admitida, poderá ser feita a retificação das informações prestadas no DACON, lembrando que o mesmo terá a mesma natureza do demonstrativo original (sendo substituído integralmente), onde irá declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informada.
Mas, não poderá ser retificado para reduzir ou alterar débitos para o PIS e COFINS que já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou até mesmo que tenham sofrido procedimento de fiscalização.
Após a entrega do DACON retificador, que ocasione alteração das informações da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), deverá proceder à alteração da declaração através da DCTF retificadora.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Fernanda Esther Tomazotti

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