O
governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.486, publicado no
DOE-SP deste sábado, 31 de agosto de 2013, altera o artigo 313-Z19 do RICMS/00,
que trata dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Com
esta medida, alterou o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 de modo a
corrigir o código NCM dos aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos. Antes
o NCM indicado no item 71 era 8421.29.90, com a alteração o NCM passou a ser
8421.21.00.
Novos produtos a
partir de 1° de outubro/2013
Acrescentou
os itens 77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, de modo a incluir, no
regime de substituição tributária, a partir
de 1º de outubro de 2013, os climatizadores de ar (NCM 8479.60.00) e outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado (NCM 8415.90.90).
Substituto tributário
do ICMS
Assim
a partir de 1° de outubro de 2013, as empresas estabelecidas no Estado de São
Paulo, que fabricam ou importam estes produtos, na condição de substituto
tributário, deverão nas operações internas calcular, destacar na nota fiscal e
recolher o ICMS devido nas operações subsequentes.
Substituído
tributário do ICMS
Já
as empresas que comercializam estas mercadorias, na condição de substituído
tributário, a partir de 1° de outubro de 2013 receberão estas mercadorias com o
ICMS devido nas operações subsequente recolhido pelo fabricante ou importador.
Portanto, nas operações internas, as notas fiscais serão emitidas sem o destaque
do ICMS, devendo indicar no documento fiscal o Código da Situação Tributária –
CST 60.
Compra de outro
Estado – antecipação do ICMS
A
empresa que comercializa estas mercadorias, ao adquirir de fornecedor
estabelecido em outro Estado, deverá na entrada da mercadoria recolher o
ICMS-ST, conforme disciplina estabelecida no artigo 426-A do RICMS/00, desde
que este imposto não tenha sido destacado no documento fiscal.
Estoque existente em
30 de setembro de 2013
Este
Decreto também disciplinou o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias
indicadas nos itens 77 e 78, existentes em estoque no final do dia 30 de
setembro de 2013.
Assim,
as empresas que comercializam estas mercadorias na condição de substituído
tributário, deverão levantar o estoque existente em 30 de setembro de 2013,
calcular o ICMS-ST e recolher o imposto.
O
imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 30 de novembro de 2013.
Arquivo das
mercadorias em estoque
O
contribuinte deverá elaborar relação das mercadorias em estoque, indicando o
respectivo NCM.
Transmissão do
arquivo
A
empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA deverá transmitir até
18 de novembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a relação das mercadorias em estoque.
Guarda do arquivo do
por cinco anos
Já
a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
"Simples Nacional", deverá manter a relação das mercadorias em
estoque em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco,
quando solicitado.
A
seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 59.486, DE
30 DE AGOSTO DE 2013
DOE-SP de 31-8-2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o
disposto no artigo 8º, inciso XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 71 do § 1º do artigo
313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"71
- Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água
refrigerados) - NCM 8421.21.00". (NR).
Artigo
2º - Ficam acrescentados os itens 77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"77
- Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00;
78
- Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
- NCM 8415.90.90." (NR).
Artigo
3° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente
no final do dia 30 de setembro de 2013, deverá:
I
- efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II
- elaborar relação, indicando, para cada item:
a)
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência
do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b)
a alíquota interna aplicável;
c)
o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d)
o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III
- na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 18 de novembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da
Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que
trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV
- na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II
em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V
- recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado
pela Secretaria da Fazenda:
1
- mediante a seguinte fórmula:
a)
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x
alíquota interna);
b)
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2
- considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada
mais recente da mercadoria.
§
2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de novembro de 2013.
§
3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA
que possua saldo credor de ICMS em 30 de setembro de 2013, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do
inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1
- o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso
II;
2
- o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de
Créditos" do quadro "Débito do Imposto",
com
a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/09/2013 -
Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".
§
4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter
ocorrido até 30 de setembro de 2013 e o seu recebimento ter se efetivado após essa
data.
§
5º - As mercadorias a que se refere o "caput" são climatizadores de
ar - NCM 8479.60.00 e outras partes para máquinas e aparelhos de
ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90.
§
6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias
referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto
por substituição tributária.
Artigo
4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º,
que entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de agosto de 2013.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 556-2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000.
A
minuta:
a)
altera o item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS de modo a corrigir o código
NCM dos aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos;
b)
acrescenta os itens 77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, de modo a
incluir, no regime de substituição tributária, a partir de 1º de outubro de
2013, os climatizadores de ar e outras partes para máquinas e aparelhos de
ar-condicionado;
c)
disciplina o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias indicadas no
item "b" acima, existentes em estoque no final do dia 30 de setembro
de 2013.
Com
esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
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