Governo
do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.413, publicado hoje no DOE-SP
de 9 de agosto, revogou os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811,
de 27 de dezembro de 2012.
Com esta medida,
autorizou aos contribuintes do imposto a liquidar em até 120 parcelas, os débitos
fiscais de ICMS decorrentes de:
1 - desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à
comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser
recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Desde
que tenham sido gerados até 31/07/2012.
Antes
desta medida, estes débitos podiam ser liquidados usando os benefícios do PEP,
mas em parcela única.
O
Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, foi
instituído pelo Decreto nº 58.811/2012, dispensa parte de juros e multas de
débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS gerados até 31 de julho de
2012.
Prazo para adesão
O
prazo para adesão ao PEP encerra-se em 31 de agosto de 2013.
PEP - Programa Especial de Parcelamento
O Estado de São Paulo, através do Decreto n°
58.811, de 27 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Especial de
Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 108/12, de 4 de
outubro de 2012. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de
São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de
débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho
de 2012.
Adesão
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da
internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa, no endereço
eletrônico:
https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/
Para acessar o Portal de adesão ao PEP é
obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao Posto
Fiscal Eletrônico. Caso não possua senha válida, deverá solicitar uma senha
específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.
A seguir integra do Decreto.
DECRETO
Nº 59.413, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
DOE-SP
de 9 de agosto de 2013
Altera o Decreto
58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP
do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a
alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam
revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de
dezembro de 2012.
Artigo 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do
Estado
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Publicado na Casa
Civil, aos 8 de agosto de 2013.
OFÍCIO CONJUNTO
GS-CAT/PGE N° 571-2013
Senhor Governador,
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto
58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de
Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros
e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A minuta permite a
liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à
comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser
recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
A medida justifica-se
pela necessidade de, excepcionalmente, se permitir a inclusão dos referidos
débitos na modalidade de parcelamento que possibilita a liquidação em maior
número de parcelas.
Propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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