Ato
Declaratório nº 15, do CONFAZ, publicado no DOU de sexta-feira, dia 9 de
agosto, declarou rejeição ao Convênio ICMS 57/2013.
O Convênio
ICMS nº 57 autorizou a 16 Estados e ao Distrito Federal conceder isenção de
ICMS na importação de bens de capital sem similar nacional e em relação ao
diferencial de alíquotas.
O
Convênio não chegou a entrar em vigor, pois dependia de ratificação nacional.
Esta
medida tornou sem efeito o Convênio ICMS nº 57/2013, que dependia de
ratificação nacional para entrar em vigor e regulamentação dos Estados e do
Distrito Federal para produzir efeitos.
A
seguir integra do Ato.
ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
DOU de
09.08.2013
Rejeição do Convênio ICMS 57/13.
O Secretário-Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse
Conselho, considerando a comunicação expressa da manifestação contrária à
ratificação do Convênio ICMS 57/13, de 26 de julho de 2013, pelo Poder
Executivo do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto n° 3361 - R, de 06
de agosto de 2013, publicado no DOE de 07 de agosto de 2013,
DECLARA
a rejeição do Convênio ICMS 57/13, que
autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de
alíquotas, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, e republicado no
Diário Oficial da União no dia 5 de agosto de 2013.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES
TEIXEIRA
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