sexta-feira, 30 de agosto de 2013

IRPJ / CSLL – Construção civil percentual de presunção de lucro



A Receita Federal da 3ª. Região Fiscal, através de resposta a Solução de Consulta nº 55, publicada no DOU desta sexta-feira, 30 de agosto de 2013, esclarece aplicação do percentual de presunção de lucro para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

De acordo com a Solução, somente será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

A Solução esclarece ainda, que as demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

A seguir tabela ilustrativa da base de cálculo e da carga tributária do IRPJ e da CSLL.

Receita
 IRPJ
Base de cálculo
CSLL
Base de cálculo
prestação de serviços de construção civil na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta


8%
=

Carga tributária sem adicional é de 1,2%


12%
=

Carga tributária
de 1,08%
demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação

32%
=
Carga tributária  sem adicional é de 4,80%

32%
=
Carga tributária
De 2,88%

Para definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da receita bruta, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições.

O caderno de perguntas e respostas da DIPJ/2013 intitulado de “perguntão”, publicado pela Receita Federal em 2013, traz esclarecimento sobre a base de cálculo do Lucro presumido para a receita de construção civil.
Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/capitulo_xiii_irpjlucropresumido_2013.pdf

A seguir questões 19 e 21.

Questão 019
Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Questão 021
Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resulta do auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador,
dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI.

A seguir integra da Solução.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a", e 20; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais  indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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