Governo
do Estado de São Paulo recua e adia para 1º de junho de 2015 aumento do ICMS-ST
previsto para iniciar em 1º de setembro/2013.
A
Portaria CAT-87, publicada no DOE-SP desta quinta-feira, 29 de agosto de 2013,
alterou a Portaria CAT 63/2013 que estabelece preço final ao consumidor e
Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, para determinação da base de
cálculo do ICMS-ST nas saídas internas de bebida alcoólica, exceto cerveja e
chope.
Com
esta medida, comparado com o IVA-ST vigente até 31 de agosto de 2013 houve um
aumento do índice, mas nada se compara com o IVA-ST previsto para iniciar em
setembro/2013 e que foi adiado apenas para junho de 2015 (109,63%).
Para
se ter uma ideia, as bebidas alcoólicas como vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados
doces, proseccos, sangria e sidras, classificados na posição 2204.10 da NBM/SH –
nacionais, teriam o IVA-ST a partir de
1º de setembro/2013 alterado de 43,39%
para 109,63%. Com o novo texto, o IVA-ST para estes produtos será a partir de
1º de setembro/2013 até 31 de maio de 2015 de 50,61%.
A
seguir tabela ilustrativa com evolução do IVA-ST de bebida alcoólica, exceto
cerveja e chope.
A
seguir integra da Portaria.
Portaria
CAT-87, de 28-08-2013
DOE-SP
de 29-08-2013
Altera a Portaria
CAT-63/13, de 28-6-2013, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo
do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B
e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma
regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT-63/13, de 28-06-2013:
I - os §§ 1º e 2º do
artigo 2º:
“§ 1º - Para fins do
disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos,
cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 50,61%, na saída
de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 72,25%, na saída
de outros produtos nacionais;
c) 62,26%, na saída
de produtos importados;
2 - na saída das
demais bebidas, 61,05%.” (NR);
“§ 2º - Os IVAs-ST
indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no
período de 01-09-2013 a 31-05-2015;
2 - corresponderão a
109,63% a partir de 01-06-2015.” (NR);
II - o § 1º do artigo
3º:
“§ 1º - Para fins do
disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 61,05 até 31-05-2015;
2 - 109,63% a partir
de 01-06-2015.” (NR);
III - do artigo 4º:
a) o inciso I do “caput”:
“I - a entidade
representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda levantamento de preços
com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de
reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS,
observando o seguinte cronograma:
a) até 31-08-2014, a
comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28-02-2015, a
entrega do levantamento de preços;” (NR);
b) o “caput” do
parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - O
atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo
poderá acarretar:” (NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.
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