segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Protocolo ICMS 81/2013 – Estado de Minas Gerais autoriza São Paulo a usar Auditor Eletrônico nas atividades de fiscalização tributária




Minas Gerais, por meio do Protocolo ICMS 81/2013, publicado no DOU de 16-8-2013 autorizou diversos Estados, inclusive São Paulo ao uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”, sem ônus.

A versão nacional do programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, será utilizado nas atividades de fiscalização tributária.

A seguir integra do Protocolo.

PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

·         Publicado no DOU de 16.08.13 
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à xx reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
                                                                                                              
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais, compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional do programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades de fiscalização tributária.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

Cláusula segunda Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda.


§ 2º O gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente.

§ 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.
§ 4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades federadas.

 Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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