Minas
Gerais, por meio do Protocolo ICMS 81/2013, publicado no DOU de 16-8-2013
autorizou diversos Estados, inclusive São Paulo ao uso do programa denominado
“Auditor Eletrônico”, sem ônus.
A
versão nacional
do programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, será utilizado nas
atividades de fiscalização tributária.
A seguir
integra do Protocolo.
PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
·
Publicado no DOU de 16.08.13
Dispõe sobre
a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado
“Auditor Eletrônico”.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos
seus Secretários de Fazenda, presentes à xx reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar
o seguinte:
P R O T O C
O L O
Cláusula
primeira O Estado
de Minas Gerais, compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional do programa
de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades de
fiscalização tributária.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o
fornecimento do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes
sucederem.
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência
de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações
no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar o
programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como
exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
Cláusula
segunda Para
fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o
cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os
servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda.
§ 2º O gestor de cada cessionário
será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de
multiplicar o treinamento realizado com o cedente.
§ 3º O cedente atenderá
exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte
técnico do aplicativo.
§ 4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo
suporte técnico em suas unidades federadas.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser
denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação
efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo
ICMS 27/2008.
Cláusula
quinta Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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