Portaria CAT 85, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 23 de agosto de 2013, altera Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT no Estado de São Paulo.
De
acordo com o novo texto da Portaria CAT 147/2012, o CF-e-SAT poderá ser
cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão.
Antes
desta medida, somente era previsto o cancelamento do CF-e-SAT se no período
de 30 minutos o contribuinte não tivesse emitido qualquer outro CF-e-SAT.
O SAT é
um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT)
que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais
do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.
O
equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado e vai substituir o
atual Emissor de Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
nas operações de venda ao consumidor final no Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e
autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los
periodicamente à Secretaria da Fazenda.
Embora
o cronograma de implantação esteja previsto para iniciar apenas em 1° de abril
de 2014 com os postos de gasolina, as novas regras estabelecidas pela Portaria
CAT 85 entra em vigor a partir de 1° de setembro de 2013.
Esta
medida visa adequar a legislação paulista ao Ajuste SINIEF-14/2013.
A
seguir integra da Portaria.
Portaria CAT 85, de
22-08-2013
DOE-SP de 23-08-2013
Altera
a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT,
a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF-14/13, de 26-07-2013, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 15 da
Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
“Artigo
15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do
momento de sua emissão.” (NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013
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