sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

SP - Secretaria da Fazenda notifica 15,4 mil contribuintes sem registro contábil no Cadesp


Fonte: Sefaz-SP



Contribuinte paulista do RPA, recebe notificação da SEFAZ-SP por ausência de informação do contabilista responsável junto ao CADESP. Empresa poderá ser autuada

Confira nota divulgada pela SEFAZ-SP

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo enviou nesta quinta-feira, 23/2, comunicado a 15.417 contribuintes que não informaram para o Fisco o registro do contabilista responsável pela empresa. O aviso foi enviado por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) às empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração.

De acordo com a Portaria CAT 92/98 é obrigatória a comunicação à Secretaria da Fazenda do profissional contábil associado à inscrição estadual da empresa no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp). No cadastro é necessário informar o número de registro do profissional junto ao Conselho Regional de Contabilistas (CRC).

O contribuinte notificado tem prazo de 30 dias para providenciar a regularização da inscrição estadual, informando o número de registro no CRC do novo contabilista. Para realizar a inclusão basta acessar www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/ e utilizar o aplicativo "Coleta Web CNPJ".

Caso não seja atendida a notificação, o contribuinte fica sujeito à multa prevista no Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000 (Inciso VI do Artigo 527)

Governo paulista isenta de ICMS doações de medicamentos a órgãos do Município de São Paulo



Por Josefina do Nascimento

Governo de São Paulo isenta de ICMS operações de doações de medicamentos a órgãos do Município de São Paulo, realizadas por contribuinte paulista, fabricante ou atacadista

A isenção por prazo determinado das operações internas realizas por contribuinte paulista, fabricante ou atacadista, veio com a publicação do Decreto nº 62.491 de 2017 (DOE-SP de 24/02).

Através do Decreto nº 62.491 de 2017 o governo concedeu isenção de ICMS:

I - as doações dos medicamentos relacionados no Anexo Único deste decreto efetuadas por fabricante ou atacadista localizado no Estado de São Paulo, destinadas a órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo e suas fundações públicas;

 II - as saídas internas subsequentes dos medicamentos recebidos em doação conforme previsto no item I, inclusive as saídas a consumidor final, pessoa física, promovidas por órgão municipal ou pelas farmácias credenciadas pelo Município de São Paulo.

III - as prestações de serviço de transporte dos medicamentos objeto das isenções previstas nos itens I e II.

Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste Decreto.

A entrega do medicamento objeto da doação prevista no item I poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão municipal ou farmácia credenciada pelo Município de São Paulo, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

A isenção prevista neste Decreto não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data.

De acordo com Alckmin, o objetivo da isenção das operações é suprir, em caráter emergencial, o fornecimento de medicamentos à rede municipal de saúde, evitando-se assim que a população seja prejudicada pela falta de remédio nas unidades básicas de saúde e hospitais.

Dentre os medicamentos beneficiados pela isenção, encontram-se aqueles voltados a doenças combatidas com substâncias de uso contínuo, como diabetes e hipertensão.

Para o governo do Estado de São Paulo, a medida está de acordo com as diretrizes previstas na Constituição Federal, que, dentre outras disposições, inclui a saúde como um dos direitos sociais assegurados ao cidadão, bem como prevê a cooperação do Estado na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

A isenção do ICMS foi autorizada pelo Confaz, através do Convênio ICMS Nº 13/2017 (DOU de 24/02).

Confira a seguir lista de medicamentos beneficiados pela isenção do imposto:
Item MEDICAMENTO
1. ACICLOVIR 200 MG COMPRIMIDO
2. ACICLOVIR 30 MG/G (3%) POMADA OFTALMICA BISNAGA 4,5G
3. ACIDO FOLICO 0,2 MG/ML SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 30 ML
4. ACIDO FOLICO 5 MG COMPRIMIDO
5. ALBENDAZOL 40 MG/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO 10 ML
6. ALBENDAZOL 400 MG COMPRIMIDO MASTIGAVEL
7. ALENDRONATO DE SODIO 70 MG COMPRIMIDO
8. ALOPURINOL 100 MG COMPRIMIDO
9. AMIODARONA CLORIDRATO 200 MG COMPRIMIDO
10. AMITRIPTILINA CLORIDRATO 25 MG COMPRIMIDO
11. AMOXICILINA 50 MG/ML PO PARA SUSPENSAO ORAL FRASCO 150 ML
12. AMOXICILINA 500 MG COMPRIMIDO
13. ANLODIPINO BESILATO 10 MG COMPRIMIDO
14. ANLODIPINO BESILATO 5 MG COMPRIMIDO
15. ATENOLOL 50 MG COMPRIMIDO
16. AZITROMICINA 40 MG/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO 15 ML
17. AZITROMICINA 500 MG COMPRIMIDO
18. BECLOMETASONA DIPROPIONATO 250 MCG/DOSE PO, SOLUCAO INALANTEOU
AEROSSOL ORAL FRASCO 200 DOSES
19. BECLOMETASONA DIPROPIONATO 50 MCG/ DOSE PO, SOLUCAO INAL ANTE OU
AEROSSOL ORAL FRASCO 200 DOSES
20. BECLOMETASONA DIPROPIONATO 50 MCG/DOSE AEROSSOL NASAL FRASCO100
ML 200 DOSES
21. BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000 UI PO PARA SUSPENSAO INJENTAVEL E/OU
SUSPENSAO PRONTA PARA USO FR-AMP.
22. BENZOILMETRONIDAZOL 40 MG/ML (EQUIVALENTE A 25 MG DE METRONIDAZOL)
SUSPENSAO ORAL FRASCO 100 ML
23. BIPERIDENO DE CLORIDRATO 2 MG COMPRIMIDO
24. BRIMONIDINA 2 MG/ML (0,2%) SOLUCAO OFTALMICA FRASCO 5 ML
25. CAPTOPRIL 25 MG COMPRIMIDO
26. CARBAMAZEPINA 20 MG/ML (2%) SUSPENSAO ORAL FRASCO 100 ML
27. CARBAMAZEPINA 200 MG COMPRIMIDO
28. CARBONATO DE CALCIO 1.250 MG (EQUIVALENTE A 500 MG DE CA++) COMPRIMIDO
29. CARBONATO DE LITIO 300 MG COMPRIMIDO
30. CARVEDILOL 12,5 MG COMPRIMIDO
31. CARVEDILOL 6,25 MG COMPRIMIDO
32. CEFALEXINA 50 MG/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO 60 ML
33. CEFALEXINA 500 MG COMPRIMIDO
34. CETOCONAZOL 20 MG/G (2%) CREME BISNAGA 30 MG
35. CIPROFLOXACINO CLORIDRATO 500 MG COMPRIMIDO
36. CLARITROMICINA 50 MG/ML PO PARA SUSPENSAO ORAL FRASCO 60 ML
37. CLARITROMICINA 500 MG COMPRIMIDO
38. CLINDAMICINA CLORIDRATO 300 MG CAPSULA
39. CLOMIPRAMINA CLORIDRATO 25 MG COMPRIMIDO
40. CLONAZEPAM 0,5 MG COMPRIMIDO
41. CLONAZEPAM 2 MG COMPRIMIDO
42. CLONAZEPAM 2,5 MG/ML (0,25%) SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 20 ML
43. CLORETO DE SODIO 9 MG/ML (0,9%) SOLUCAO NASAL GOTAS FRASCO 30 ML
44. CLORPROMAZINA 25 MG COMPRIMIDO
45. CLORPROMAZINA CLORIDRATO 100 MG COMPRIMIDO
46. CLORPROMAZINA CLORIDRATO 40 MG/ML (4%) SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 20 ML
47. DEXAMETASONA 0,1 MG/ML SOLUCAO ORAL FRASCO 120 ML
48. DEXAMETASONA 1 MG/G (0,1%) CREME BISNAGA 10 GRAMAS
49. DEXAMETASONA 1 MG/ML (0,1%) SOLUCAO OFTALMICA FRASCO 5 ML
50. DEXCLORFENIRAMINA MALEATO 0,4 MG/ML SOLUCAO ORAL FRASCO 100 ML
51. DIAZEPAM 5 MG COMPRIMIDO
52. DICLOFENACO 50 MG COMPRIMIDO
53. DIGOXINA 0,25 MG COMPRIMIDO
54. DIPIRONA SODICA 500 MG COMPRIMIDO
55. DIPIRONA SODICA 500 MG/ML SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 10 ML
56. DOXAZOSINA 2 MG COMPRIMIDO
57. DOXICICLINA CLORIDRATO 100 MG COMPRIMIDO
58. ENALAPRIL MALEATO 20 MG COMPRIMIDO
59. ENALAPRIL MALEATO 5 MG COMPRIMIDO
60. ENOXAPARINA SODICA 20 MG (EQUIVALENTE A 100 MG/ML) SOLUCAO INJETAVEL
SERINGA 0,2 ML SC
61. ENOXAPARINA SODICA 40 MG (EQUIVALENTE A 100 MG/ML) SOLUCAO INJETAVEL
SERINGA 0,4 ML SC
62. ENOXAPARINA SODICA 60 MG (EQUIVALENTE A 100 MG/ML) SOLUCAO INJETAVEL
SERINGA 0,6 ML SC
63. ESCOPOLAMINA 10 MG/ML SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 20 ML
64. ESCOPOLAMINA 6,67 MG/ML + DIPIRONA SODICA 333,4 MG/ML SOLUCAO ORAL
GOTAS FRASCO 20 ML
65. ESPIRAMICINA 500 MG (EQUIVALENTE A 1.500.000 UI) COMPRIMIDO
66. ESPIRONOLACTONA 100 MG COMPRIMIDO
67. ESPIRONOLACTONA 25 MG COMPRIMIDO
68. ESTRIOL 1 MG/G (0,1%) CREME VAGINAL BISNAGA 50 G
69. ESTROGENIOS CONJUGADOS 0,3 MG COMPRIMIDO
70. FENITOINA 100 MG COMPRIMIDO
71. FENOBARBITAL 100 MG COMPRIMIDO
72. FENOBARBITAL 40 MG/ML (4%) SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 20 ML
73. FINASTERIDA 5 MG COMPRIMIDO
74. FLUCONAZOL 150 MG CAPSULA
75. FLUOXETINA CLORIDRATO 20 MG COMPRIMIDO
76. FOLINATO DE CALCIO 15 MG COMPRIMIDO
77. FORMOTEROL 12 MCG + BUDESONIDA 400 MCG PO EM CAPSULA PARA INALACAO
78. FORMOTEROL 6 MCG + BUDESONIDA 200 MCG PO EM CAPSULA PARA INALACAO
79. FUROSEMIDA 40 MG COMPRIMIDO
80. GLIBENCLAMIDA 5 MG COMPRIMIDO
81. GLICLAZIDA 30 MG COMPRIMIDO DE LIBERACAO CONTROLADA
82. GLICLAZIDA 60 MG COMPRIMIDO DE LIBERACAO CONTROLADA
83. HALOPERIDOL 1 MG COMPRIMIDO
84. HALOPERIDOL 2 MG/ML (0,2%) SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 20 ML
85. HALOPERIDOL 5 MG COMPRIMIDO
86. HALOPERIDOL DECANOATO 70,52 MG/ML (ESQUIVALENTE A 50 MG/ML DE
HALOPERIDOL) SOLUCAO INJETAVEL AMP. 1 ML
87. HARPAGOPHYTUM PROCUMBENS (GARRA DO DIABO) HARPAGOSIDEO 5 MG A 50
MG COMPRIMIDO
88. HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG COMPRIMIDO
89. HIDROXIDO DE ALUMINIO 60 MG/ML A 63 MG/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO 150 ML
90. HIPOCLORITO DE SODIO 25 MG/ML DE CLORO ATIVO (2,5%) SOLUCAO FRASCO 50 ML
91. HIPROMELOSE 3 MG/ML (0,3%) + DEXTRANA 1 MG/ML SOLUCAO OFTALMICA
FRASCO 15 ML
92. IBUPROFENO 300 MG COMPRIMIDO
93. IBUPROFENO 50 MG/ML SUSPENSAO ORAL GOTAS FRASCO 30 ML
94. IMIPRAMINA CLORIDRATO 25 MG COMPRIMIDO
95. IPRATROPIO BROMETO 0,25 MG/ML (0,025%) SOLUCAO INALANTE GOTAS FRASCO
20 ML
96. ISOSSORBIDA MONITRATO 20 MG COMPRIMIDO
97. ITRACONAZOL 100 MG CAPSULA
98. IVERMECTINA 6 MG COMPRIMIDO
99. LEVODOPA 100 MG + BENSERAZIDA 25 MG CAPSULA DE LIBERACAO PROLONGADA
(HBS)
100. LEVODOPA 100 MG + BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO
101. LEVODOPA 100 MG + BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO DISPERSIVEL
102. LEVODOPA 200 MG + BENSERAZIDA 50 MG COMPRIMIDO
103. LEVODOPA 250 MG + CARBIDOPA 25 MG COMPRIMIDO
104. LEVOTIROXINA SODICA 100 MCG COMPRIMIDO
105. LEVOTIROXINA SODICA 25 MCG COMPRIMIDO
106. LEVOTIROXINA SODICA 50 MCG COMPRIMIDO
107. LORATADINA 1 MG/ML SOLUCAO ORAL FRASCO 100 ML
108. LORATADINA 10 MG COMPRIMIDO
109. LOSARTANA POTASSICA 50 MG COMPRIMIDO
110. MAYTENUS ILICIFOLIA (ESPINHEIRA SANTA) TANINOS TOTAIS 13 MG A 20 MG
COMPRIMIDO
111. MEBENDAZOL 20 MG/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO 30 ML
112. MEDROXIPROGESTERONA ACETATO 10 MG COMPRIMIDO
113. METFORMINA CLORIDRATO 500 MG COMPRIMIDO
114. METFORMINA CLORIDRATO 850 MG COMPRIMIDO
115. METILDOPA 250 MG COMPRIMIDO
116. METILFENIDATO 10 MG COMPRIMIDO
117. METOCLOPRAMIDA CLORIDRATO 10 MG COMPRIMIDO
118. METRONIDAZOL 100 MG/G (10%) CREME OU GEL VAGINAL BISNAGA 50 G
119. METRONIDAZOL 250 MG COMPRIMIDO
120. MICONAZOL NITRATO 20 MG/G (2%) CREME VAGINAL BISNAGA 80 G
121. MORFINA SULFATO 10 MG/ML SOLUCAO ORAL FRASCO 60 ML
122. NIFEDIPINO 20 MG COMPRIMIDO LIBERACAO PROLONGADA
123. NISTATINA 100.000 UI/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO 50 ML
124. NORFLOXACINO 400 MG COMPRIMIDO
125. NORTRIPTILINA CLORIDRATO 25 MG COMPRIMIDO
126. OLEO MINERAL FRASCO 100 ML
127. OMEPRAZOL 20 MG CAPSULA
128. OXIDO DE ZINCO 150 A 250 MG/G + RETINOL (VIT.A) + COLECALCIFEROL (VIT.D)
POMADA BISNAGA 45 G
129. PARACETAMOL 200 MG/ML SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 15 ML
130. PARACETAMOL 500 MG COMPRIMIDO
131. PERICIAZINA 40 MG/ML (4%) SOLUCAO ORAL GOTAS FRASCO 20 ML
132. PERMETRINA 10 MG/ML (1%) LOCAO CAPILAR FRASCO 60 ML
133. PERMETRINA 50 MG/ML (5%) CREME OU LOCAO FRASCO 60 ML
134. PIRIDOXINA CLORIDRATO (VIT.B6) 40 MG COMPRIMIDO
135. PIRIMETAMINA 25 MG COMPRIMIDO
136. PREDNISOLONA FOSFATO SODICO 4,02 MG/ML (EQUIVALENTE A 3 MG/ML DE
PREDNISOLONA) SOLUCAO ORAL FRASCO 60 ML
137. PREDNISONA 20 MG COMPRIMIDO
138. PREDNISONA 5 MG COMPRIMIDO
139. PROMETAZINA CLORIDRATO 25 MG COMPRIMIDO
140. PROPILTIURACILA 100 MG COMPRIMIDO
141. PROPRANOLOL CLORIDRATO 40 MG COMPRIMIDO
142. RISPERIDONA 2 MG COMPRIMIDO
143. SAIS PARA REIDRATACAO ORAL PO PARA SOLUCAO ORAL
144. SALBUTAMOL SULFATO 100 MCG/DOSE AEROSSOL ORAL FRASCO
145. SERTRALINA 50 MG COMPRIMIDO
146. SINVASTATINA 10 MG COMPRIMIDO
147. SINVASTATINA 20 MG COMPRIMIDO
148. SINVASTATINA 40 MG COMPRIMIDO
149. SULFADIAZINA 500 MG COMPRIMIDO
150. SULFAMETOXAZOL 40 MG/ML + TRIMETOPRIMA 8 MG/ML SUSPENSAO ORAL FRASCO
100 ML
151. SULFAMETOXAZOL 800 MG + TRIMETOPRIMA 160 MG COMPRIMIDO
152. SULFATO FERROSO 125 MG/ML (EQUIVALENTE A 25 MG DE FE++) SOLUCAO ORAL
GOTAS FRASCO 30 ML
153. SULFATO FERROSO EQUIVALENTE A 40 MG DE FE++ COMPRIMIDO
154. TEOFILINA 100 MG CAPSULA DE LIBERACAO PROLONGADA
155. TESTOSTERONA UNDECILATO 250 MG/ML SOLUCAO INJETAVEL AMP 4 ML
156. TIAMAZOL 5 MG COMPRIMIDO
157. TIAMINA CLORIDRATO (VIT. B1) 300 MG COMPRIMIDO
158. TIMOLOL MALEATO 5 MG/ML (0,5%) SOLUCAO OFTALMICA FRASCO 5 ML
159. TINIDAZOL 500 MG COMPRIMIDO
160. TOBRAMICINA 3 MG/ML (0,3%) SOLUCAO OFTALMICA FRASCO 5 ML
161. VALERIANA OFFICINALIS SESQUITERPENOS 0,8 MG A 3,5 MG COMPRIMIDO
162. VALPROATO DE SODIO 57,624 MG/ML (EQUIVALENTE A 50 MG DE ACIDO VALPROICO)
SOLUCAO ORAL OU XAROPE FRASCO 100 ML
163. VALPROATO DE SODIO 576 MG (EQUIVALENTE A 500 MG DE ACIDO VALPROICO)
COMPRIMIDO REVESTIDO OU CAPSULA
164. VARFARINA SODICA 2,5 MG COMPRIMIDO
165. VARFARINA SODICA 5 MG COMPRIMIDO



Confira aqui integra do Convênio ICMS 13/2017.

Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

Adicional de IRPJ mais de 20 anos sem correção do valor



Por Josefina do Nascimento

Mais um aumento disfarçado de imposto, desde o ano-calendário de 1996, continua os mesmos R$ 20 mil reais

Lucro superior a R$ 20 mil reais serve de base para calcular o adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de que trata o art. 542 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).

Com advento da Lei nº 9.249/1995, a partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado. Desde então estão sujeitas também ao cálculo do adicional de imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

Assim, a partir de 1996, quem está sujeita ao Adicional de Imposto de Renda Pessoa Jurídica?
A pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.  
Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração (mensal, trimestral ou anual), o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por cento), conforme artigo 542 do RIR/99.

Cálculo do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e seus reflexos no valor final da carga tributária do IRPJ:

Neste exemplo, observamos que embora o Imposto de Renda tenha alíquota de 15% sobre o lucro, com o valor do adicional a carga tributária final do IRPJ ficou em 23%.

Assim, é importante que este valor de R$ 20 mil reais (mês), congelado desde 1996 também passe a ser corrigido anualmente. Se fosse corrigido, quanto seria este valor em 2017?

O Banco Central disponibiliza uma ferramenta para atualizar valores. Trata-se da calculadora cidadão.
Os valores poderão ser atualizados pela  Poupança, INPC, IGP-M, Selic, TR, através do endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp

De acordo com a projeção de valores, se atualizados os R$ 20 mil reais hoje seria:
Independentemente do índice, uma coisa é certa, perde-se muito com a falta de correção do valor.

Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

DCTF – prazo de entrega para pessoas jurídicas inativas 2017 é esclarecido pela Receita Federal



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece o fim da DSPJ Inativa e promete conceder novo prazo de entrega da DCTF inativa 2017

A partir de 2016, com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa (IN nº 1.605/2015), as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas tiveram de apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº1.599/2015.

A partir de 2017 quando deve ser apresentada a DCTF informando a inatividade?
Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro.
As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015, conforme segue:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

A Receita Federal informou através de nota (06/02/2017), que uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos, referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.

De acordo com a Receita Federal, o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 deve ocorrer até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, ou seja, em 21 de março deste ano, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.

Confira nota divulgada pela Receita Federal

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3ºd a IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.
O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017 , porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas. 

Confira aqui normas que tratam da DCTF.


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

DIFAL EC 87/2015 – Estados cobram indevidamente dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional



Por Josefina do Nascimento

Estados cobram indevidamente o DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

A exigência do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n° 5464 do STF) está desde 18 de fevereiro de 2016 suspensa para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, há relatos de que vários Estados desconsiderando a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, estão exigindo o Difal da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Por se tratar de descumprimento de uma decisão do STF, cabe ao contribuinte questionar junto ao poder judiciário este ato, que pode ser considerado “como abuso de autoridade”.

Você é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte consumidora final? Antes de enviar a mercadoria sem o cálculo e recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, certifique-se de que o Estado de destino não está cobrando o imposto.

Exemplo de cobrança indevida do DIFAL EC 87/2015
De acordo com relatos, embora já tenha se pronunciado sobre a suspensão da cobrança para as empresas optantes pelo Simples, na prática o Estado do Pernambuco continua cobrando o DIFAL destes contribuintes.

DIFAL - origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional nº 87/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL. Imposto devido sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte consumidora final.

Regras de aplicação
As regras de aplicação em âmbito nacional constam do Convênio ICMS 93/2015.

O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL da EC 87/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS consumidor final. O valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL da EC 87/2015 será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:  
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

O Confaz publicou o Despacho nº 35/2016 para inserir no Convênio ICMS 93/2015, informação sobre a suspensão da Cláusula nona por ordem do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5464.

Sabe aquela velha frase, se persistir os sintomas procure um profissional? Também vale para a exigência indevida do DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Se o Estado de destino da mercadoria cobrar indevidamente o imposto, procure profissionais e entidades para comunicar esta infração as autoridades competentes.


Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

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