A majoração da alíquota de 1% para 2% do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP no Estado do
Rio de Janeiro ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 167/2015.
O novo percentual destinado ao FECP
entrará em vigou a partir de 28 de março deste ano, conforme Resolução SEFAZ-RJ
987/2016.
No Rio
de Janeiro o FECP é devido em todas as operações com mercadorias, as exceções
estão elencadas no artigo 5º da Resolução SEFAZ-RJ nº 987/2016.
Art. 5° Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP
sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem a
cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de
pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n°
1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei
estadual específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto
n° 36.376/2004:
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de
cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300
quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor
de uma vez e meia a tarifa básica.
Com
esta medida a carga tributária do ICMS dos produtos em geral será alterada de
19% para 20%.
A alíquota básica do ICMS no Rio de Janeiro é de 18% e o FECP será
alterado de 1% para 2%.
A
alteração da alíquota do FECP representa aumento da carga tributária.
Contribuintes do ICMS estabelecidos em outros
Estados
O
novo percentual do FECP (2%) deverá ser utilizado nas operações com mercadorias destinadas ao
Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes situações:
-
Operações sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, conforme Convênio ICMS ou
Protocolo ICMS; e
-
Operações sujeitas ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL, instituído pela Emenda
Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
Na prática
a alteração atinge os contribuintes estabelecidos no Rio de Janeiro; bem como
os contribuintes estabelecidos em outros Estados que remeterem mercadorias para
o Estado do Rio de Janeiro, quando as operações estiverem sujeitas às regras da
substituição tributária do ICMS e cálculo do DIFAL (EC 87/2015).
Confira
integra da Resolução.
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 987, DE 15 DE MARÇO DE 2016
(DOE de 17.03.2016)
Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional, relativo ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista a edição da Lei
Complementar n° 167, de 28 de dezembro de 2015, a qual alterou a Lei
n° 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do adicional relativo ao
Fundo Estadual de Combate á Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP| será efetuado
nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo ás
operações e prestações que lhe deram causa.
§ 1° O pagamento a que se refere o caput
deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente,
o valor destinado ao FECP.
§ 2° A Superintendência Estadual de
Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art. 2° Para a obtenção da parcela do adicional
relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor
do imposto no período, deve:
I - calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e
relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que houve o
destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e
relativas às saídas internas lançadas na EFD-ICMS/IPI;
III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no
inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111
da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1° Na hipótese de haver operações e
prestações previstas na alínea
"b", do inciso
VI e no inciso
VIII, ambos do artigo
14 da Lei
n° 2.657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais sobre as
bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações,
§ 2° O resultado obtido em conformidade com
as disposições do § 10 deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no
inciso II do caput deste artigo.
Art. 3° O valor da parcela do adicional
relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois
por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do
imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao
Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 4° A parcela do adicional correspondente
ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do
diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis
derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1° A parcela do adicional correspondente
ao FECP. nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo
do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no
código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197
da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a
hipótese.
§ 2° Relativamente à parcela do adicional
correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a
não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio
ICMS 93/15.
Art. 5° Não será devida a parcela do adicional
correspondente ao FECP sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta
básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n° 1.318,
de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual
específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto
n° 36.376/2004:
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300
quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma
vez e meia a tarifa básica.
§ 1° O disposto no inciso II, não dispensa o
contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha
obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido
de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas,
alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2° O disposto no inciso III não dispensa o
contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha
obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso
XIII do §
1° do art
13 da Lei
Complementar n° 123/2006.
Art. 6° A Resolução
SEF n° 6.556 de 14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir de 28 de
março de 2016.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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