Os
tributos administrados pela Receita Federal serão parte de um único processo
administrativo. É o que determina a Portaria RFB nº 354/2016 (DOU de 14/03).
De
acordo com a Portaria nº 354/2016, serão objeto de um único processo
administrativo:
I - as
exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com
base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
b) à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
c) à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação);
d) às
contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições
destinadas a outras entidades e fundos; ou
e) ao IRPJ e
aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
II - a
suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito
tributário dela decorrente;
III - os
pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP)
que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;
e
IV - as
multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não
declarada.
Com esta
medida, ficam revogadas as Portaria RFB n° 666 de 2008 e n° 2.324 de 2010.
Confira integra da Portaria.
PORTARIA RFB Nº 354, DE 11 DE
MARÇO DE 2016
DOU de
14/03/2016, seção 1, pág. 42
Dispõe sobre
a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 45 do Anexo I do Decreto n° 7.482, de 16 de maio de 2011, e o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art.
6° da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei n° 10.833, de
30 de dezembro de 2003, no § 1° do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 6 de março
de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e no art. 2° do Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado
pelo Decreto n° 8.303, de 4 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a formalização de processos relativos
a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2° Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo,
formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins);
c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação);
d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às
contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep,
à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
II - a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de
crédito tributário dela decorrente;
III - os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de
Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados
em datas distintas; e
IV - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação
considerada não declarada.
§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de
inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2° Também deverão constar do processo administrativo a que se refere o
inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em
decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3° As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou
de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade
competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação,
serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Art. 3° Os autos serão juntados por apensação nos seguintes casos:
I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada
e ao lançamento de ofício de crédito tributário, inclusive da multa isolada,
dela decorrente;
II - autos de exigências de crédito tributário relativo a infrações
apuradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que tiverem dado origem
à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento simplificada, autos de
exclusão do Simples e os possíveis autos de lançamentos de ofício de crédito
tributário decorrente dessa exclusão em anos-calendário subsequentes que sejam
constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa; e
III - indeferimento de pedido de ressarcimento ou não homologação de
DCOMP e o lançamento de ofício deles decorrentes.
§ 1° No caso de que trata o inciso III do caput, o processo principal ao
qual devem ser apensados os demais será:
I - o que contiver os autos de infração, se houver; ou
II - o de reconhecimento de direito creditório mais antigo, não
existindo autuação.
§ 2° A apensação, na hipótese a que se refere o inciso III do caput,
deve ser efetuada:
I - depois do decurso do prazo de contestação dos autos de infração e
dos despachos decisórios e envolverá todos os processos para os quais tenham
sido apresentadas impugnações e manifestações de inconformidade, observado o
disposto no § 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - na unidade da RFB em que estiverem todos os processos, se a fase
processual em que se encontrarem permitir.
§ 3° Na hipótese em que os processos a que se refere o inciso II do § 2°
estiverem em unidades distintas, a apensação será efetuada:
I - na unidade onde se encontrarem os processos de auto de infração, se
houver;
II - na unidade onde se encontrar o processo mais antigo, na hipótese de
inexistência de processos de autos de infração; ou
III - na unidade de origem, na hipótese de existência de processos
pendentes de formalização ou contestação.
Art. 4° O disposto no art. 3° aplica-se aos processos formalizados a
partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5° Os processos em andamento sobre exigências de crédito tributário
nos termos do inciso I do caput do art. 2° que não tenham sido formalizados de
acordo com o disposto no caput desse mesmo artigo serão juntados por anexação
na unidade da RFB em que se encontrarem.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 7° Ficam revogadas as Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008 e
n° 2.324, de 2 de dezembro de 2010.
JORGE
ANTÔNIO DEHER RACHID
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