A
Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do artigo 1º
da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da
Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/91.
A
novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.628/2016 (DOU de 21/03).
Com
esta medida, as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à apuração da
COFINS a alíquota de 4%.
As pessoas jurídicas
relacionadas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012 estão sujeitas
ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS e devem calcular sobre a receita
0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Confira como ficou a nova redação do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 1.285/2012:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das
seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I – os bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de
fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001;
II - as sociedades de crédito,
financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento
mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e
de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência
complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua
constituição; e
VII - as associações de poupança e
empréstimo.
§ 1º O disposto no inciso I do caput,
relativamente às agências de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de
janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento referidas
no inciso I poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução
Normativa a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º O disposto no inciso II do caput
não inclui as sociedades corretoras de seguros.
A Instrução Normativa nº
1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo
administrativamente e judicialmente a cobrança de 4% sobre a receita a título
de COFINS.
Na prática estas
sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de COFINS.
Com a alteração, a sociedade
corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido,
ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo vai continuar
tributando 0,65% de PIS, mas passará a calcular 3,0% a título de COFINS.
Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades
corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime adotado,
cumulativo ou não.
Confira a Instrução Normativa nº 1.628.
Por Josefina do Nascimento
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1628, DE 17
DE MARÇO DE 2016
DOU de
21/03/2016, seção 1, pág. 17
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe
sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
resolve:
Art. 1º O
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O
disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.”
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
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