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integra.
MEDIDA
PROVISÓRIA nº 713, DE 1º - de março de 2016
DOU de 2-03-2016
Altera
a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda
Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras
providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota
do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite
global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
...........................................................................................................
§
2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota
prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou
domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa
física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.
§
3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva
constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês
por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites,
quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o
tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições
para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e
agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas
operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira
domiciliada no País." (NR)
Art.
2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda: I - as
remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou
culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição
em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de
proficiência; e II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no
País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no
exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Nelson
Barbosa
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