quinta-feira, 31 de março de 2016

ICMS-ST – SP – Ferramentas sofre alteração a partir de abril/2016


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT n° 45/2016 (DOE de 31.03.2016), altera a Portaria CAT n° 133/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do RICMS/SP.

A referida portaria passa a dispor também sobre a base de cálculo da seguinte mercadoria, constante no segmento de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos no RICMS/SP: ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, NCM 8467.

Confira integra da Portaria CAT.
Fonte de pesquisa: Econet Editora

PORTARIA CAT N° 045, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(DOE de 31.03.2016)
Altera a Portaria CAT 133/15, de 20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41313-Z3313-Z4313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1° do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1° doartigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 1°:
Artigo 1° No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2°:
Artigo 2° A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do§ 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 18-A ao Anexo Único da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
IVA ST
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor  (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00
8467
49%
“ (NR).

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.

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