O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT n° 45/2016 (DOE de 31.03.2016), altera a Portaria CAT n° 133/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do RICMS/SP.
A referida portaria passa a dispor
também sobre a base de cálculo da seguinte mercadoria, constante no segmento de máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos no RICMS/SP: ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que
se refere o inciso V do artigo 54 do
RICMS/SP e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, NCM 8467.
Confira integra da Portaria CAT.
Fonte
de pesquisa: Econet Editora
PORTARIA CAT
N° 045, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(DOE de
31.03.2016)
Altera a Portaria CAT 133/15, de
20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, nos artigos
41, 313-Z3, 313-Z4, 313-Z11 e 313-Z12 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes
dispositivos da Portaria
CAT 133/15, de 20-10-2015:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída
de ferramentas e congêneres, referidos no §
1° do artigo
313-Z3 e no item
11 do §
1° doartigo
313-Z11 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo
1°:
“Artigo
1° No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias arroladas no §
1° do artigo
313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item
11 do §
1° do artigo
313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo
2°:
“Artigo
2° A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no §
1° do artigo
313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item
11 do§
1° do artigo
313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item
18-A ao Anexo
Único da Portaria
CAT 133/15, de 20-10-2015:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
IVA ST
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou
não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola
constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras
elétricas classificadas na NCM 8467.21.00
|
8467
|
49%
|
“ (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.
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