O CONFAZ por
meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.
O CEST - Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação dos produtos no que tange ao ICMS.
Embora ainda não seja obrigado
informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos
sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS
92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos
Estados incluírem mercadorias no regime.
Desde o início de 2016 os Estados e o
Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição
Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.
Consulte a lista completa através:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações
com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS
146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
Com o adiamento,
a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.
Assim, a validação do CEST nos
documentos fiscais eletrônicos não
será ativada a partir de 1º de abril de 2016.
Diante da
prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no
cadastro de produtos.
Por Josefina do Nascimento
Confira a
integra do Convênio ICMS 16/2016.
Convênio ICMS nº 16, de 24 de
março de 2016
DOU de 28-03-2016.
Altera
o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião
extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto
nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como
na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula
primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a
partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.
Confira
a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I
- ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de
1º de janeiro de 2016.
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