A SEFAZ-SP por meio de resposta à Consulta Tributária esclareceu, que na operação de transferência de mercadorias da unidade São Paulo (filial) para unidade estabelecida no Estado do Paraná (matriz) a base de cálculo do imposto será o valor de aquisição.
Assim,
a base de calculo do imposto a ser
considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria.
Confira.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
2585M1/2016, de 26 de Fevereiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em
23/03/2016.
Ementa
ICMS – Empresa paulista –
Transferência de mercadorias de filial em São Paulo para matriz no Estado do
Paraná – Base de cálculo – Valor da aquisição.
I. A base de calculo a ser
considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria.
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Relato
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a
"Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", informa
ter matriz no Estado do Paraná e que parte dos produtos adquiridos no mercado
interno e importados pela filial paulista é encaminhada, em transferência, para
a matriz paranaense. Do mesmo modo, procede em sentido contrário, afirmando que
"parte dos produtos adquiridos no mercado interno e importados pela matriz
paranaense são por ela encaminhados, em transferência, para a Consulente."
2.Questiona o valor da base de cálculo
do ICMS nessas operações, citando o disposto no artigo 13, § 4º, I, da Lei
Complementar 87/1996, artigo 39, I, do RICMS/SP e o artigo 289, § 3º, do
Regulamento do Imposto de Renda, concluindo que os impostos recuperáveis não
integram a base de cálculo do ICMS devido na operação interestadual de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
3.Por fim, pergunta:
3.1 Se o valor da entrada mais recente
da mercadoria previsto no artigo 39, I, do RICMS/SP é composto pelo "custo
da mercadoria, acrescido dos gastos com transporte e seguro e, quando for o
caso, dos gastos relativos ao desembaraço aduaneiro, sem os impostos
recuperáveis incidentes na operação de entrada mais recente".
3.2 Se deverá integrar, na base de
cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto incidente na saída, quando da
sua apuração.
Interpretação
4.Preliminarmente, com relação às
operações com mercadorias importadas e transferidas de estabelecimento
paranaense para estabelecimento paulista, pertencentes ao mesmo titular,
informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a
entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado no Paraná e,
posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para o estabelecimento paulista.
Isso porque, na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da
operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a
sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº
87/96, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal). Caso a entrada física da mercadoria importada ocorra no
estabelecimento paulista, o ICMS referente à operação de importação será devido
a São Paulo, não havendo que se falar em operação de transferência de
mercadorias.
5.Na transferência de mercadorias da
filial estabelecida no Estado de São Paulo para sua matriz, no Estado do
Paraná, deve ser seguido o disposto no artigo 39 do RICMS/2000 (c/c artigo 13,
§ 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas
interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
“Artigo 39 - Na saída de mercadoria
para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular,
a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art.
1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria;
(...)”
6.Portanto, nas transferências que
destinem mercadorias à matriz estabelecida no Estado do Paraná, o valor da
operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o valor de aquisição
correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria na filial deste
Estado, que promoverá a transferência, ou seja, o valor constante no documento
fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser
transferida. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que
se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser
observadas também as regras da Portaria CAT 64/2013.
7.Em que pese o entendimento deste
Estado de São Paulo, na operação inversa, quando as mercadorias adquiridas no
mercado interno ou importadas com entrada física no estabelecimento paranaense
são transferidas da matriz no Paraná para a filial em São Paulo, a sujeição
ativa é atribuída ao Estado do Paraná. Assim, a Consulente deverá se reportar à
legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre
essas operações.
A Resposta à Consulta Tributária
aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para
eventuais alterações da legislação tributária.
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