sexta-feira, 4 de março de 2016

Contabilista – Declaração de inidoneidade pela Receita Federal

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A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório DRF/FNS nº 10 (DOU de 21/01/2016) declarou inidoneidade de contabilista para assinar documentos contábeis sujeitos à apreciação do órgão pelo prazo de dois anos a contar da publicação.

De acordo com o Ato, o impedimento de assinar documentos foi declarado em razão das autoridades fiscais terem apurado através de processo administrativo irregularidades na escrituração praticadas pela contabilista no sentido de fraudar tributos administrados pela Receita Federal.

Suspensão do Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo emitido pelo Delegado Adjunto da Receita Federal de Florianópolis, publicado em 29 de fevereiro deste ano no Diário Oficial da União, suspendeu os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 10/2016 (DOU de 21/01/2016), em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial nº 5002609-88.2016.4.04.7200.

Embora o Ato Declaratório que havia declarado o contabilista inidôneo já tenha sido suspenso por cumprimento à decisão judicial, os profissionais contabilistas devem tomar todo cuidado ao assinar documentos e arquivos eletrônicos, já que serão responsabilizados pelas informações.

Vale ressaltar que não é a primeira vez que a Receita Federal declara contabilista inidôneo.

A decisão da Receita Federal foi pautada no inciso X do artigo 302; e inciso VI do artigo 314 da Portaria MF nº 203/2012. Esta Portaria trata apenas de regime interno da Receita Federal, o que coloca em “xeque” a competência para declarar o profissional inidôneo


Confira a fundamentação legal utilizada pela Receita Federal para emitir a Declaração de inidoneidade.

PORTARIA nº 203, DE 14 DE MAIO DE 2012 - DOU de 17-05-2012
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 302. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente:
X - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;

Art. 314. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil das ALF e IRF de Classe Especial A, Especial B e Especial C incumbe ainda, no âmbito da respectiva jurisdição:
VI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;


Confira artigo 39 do Decreto-Lei nº 5.844/1943
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
Dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guarda-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.
§ 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.

Confira Atos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 25, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 50)

Suspender o Ato Declaratório que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas Artigo 302, e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º - Suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 10, de 19 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2016, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial nº 5002609-88.2016.4.04.7200.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
ARI SÍLVIO DE SOUZA


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 10, DE 19 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2016, seção 1, pág. 16)
Declaração de Inidoneidade de contabilista
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas Artigo 302, e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e com fundamento no artigo 3º §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, publicado no DOU de 1 de outubro de 1943, declara:
Que a Sra. NOELI KRUGER, Contadora, inscrita no CRC-SC sob nº 1SC-025600/O-0, CPF nº 032.463.999-64, passa a ser considerado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo período de dois anos, contados a partir da data de publicação deste ato, em função de terem sido verificadas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo a profissional responsável pela escrituração da pessoa jurídica envolvida, conforme evidenciado no processo administrativo nº 11516.723729/2015-59.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

ARI SÍLVIO DE SOUZA

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