De acordo com o Ato, o impedimento de
assinar documentos foi declarado em razão das autoridades fiscais terem apurado
através de processo administrativo irregularidades na escrituração praticadas pela
contabilista no sentido de fraudar tributos administrados pela Receita Federal.
Suspensão
do Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo emitido
pelo Delegado Adjunto da Receita Federal de Florianópolis, publicado em 29 de
fevereiro deste ano no Diário Oficial da União, suspendeu os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 10/2016 (DOU de 21/01/2016), em
cumprimento a decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial nº 5002609-88.2016.4.04.7200.
Embora o Ato Declaratório que havia
declarado o contabilista inidôneo já tenha sido suspenso por cumprimento à
decisão judicial, os profissionais contabilistas devem tomar todo cuidado ao
assinar documentos e arquivos eletrônicos, já que serão responsabilizados pelas
informações.
Vale ressaltar que não é a primeira vez
que a Receita Federal declara contabilista inidôneo.
A decisão da Receita Federal foi pautada no inciso X do artigo 302; e inciso VI do artigo 314 da Portaria MF nº 203/2012. Esta Portaria trata apenas de regime interno da Receita Federal, o que coloca em “xeque” a competência para declarar o profissional inidôneo.
A decisão da Receita Federal foi pautada no inciso X do artigo 302; e inciso VI do artigo 314 da Portaria MF nº 203/2012. Esta Portaria trata apenas de regime interno da Receita Federal, o que coloca em “xeque” a competência para declarar o profissional inidôneo.
Confira a fundamentação legal utilizada
pela Receita Federal para emitir a Declaração de inidoneidade.
PORTARIA nº 203, DE 14 DE MAIO DE 2012 - DOU de 17-05-2012
PORTARIA nº 203, DE 14 DE MAIO DE 2012 - DOU de 17-05-2012
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Art. 302. Aos
Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal
do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas
com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e,
especificamente:
X - declarar
inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à
apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou
falsidade de documentos;
Art. 314. Aos
Superintendentes da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do
Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento e Inspetores-Chefes
da Receita Federal do Brasil das ALF e IRF de Classe Especial A, Especial B e
Especial C incumbe ainda, no âmbito da respectiva jurisdição:
VI - publicar
atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
Confira artigo 39 do Decreto-Lei nº 5.844/1943
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
Dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guarda-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.
§ 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.
Confira Atos.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 25, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicado(a)
no DOU de 29/02/2016, seção 1, pág. 50)
Suspender o
Ato Declaratório que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas Artigo 302, e o artigo 314 inciso VI, da
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio
de 2012, resolve:
Art. 1º - Suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 10,
de 19 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro
de 2016, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial
nº 5002609-88.2016.4.04.7200.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ARI SÍLVIO
DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 10, DE 19
DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a)
no DOU de 21/01/2016, seção 1, pág. 16)
Declaração
de Inidoneidade de contabilista
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.