As lâmpadas elétricas terão novo Índice de Valor Adicionado
Setorial – IVA-ST a partir de 1º de abril de 2016 no Estado de São Paulo.
O governo paulista, revogou a Portaria CAT 47/2013 que tratava
do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às
operações internas com lâmpadas elétricas, relacionadas no artigo 313-S do
RICMS/SP.
A revogação ocorreu com a publicação da Portaria CAT 41/2016 (DOE-SP de
24/03), que estabeleceu novos índices, que serão aplicados sobre as operações
realizadas no período de 01-04-2016 a 31-12-2017, conforme segue:
ITEM
|
CEST
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
NCM/SH
|
IVA
|
1.0
|
09.001.00
|
Lâmpadas
elétricas
|
8539
|
53%
|
2.0
|
09.002.00
|
Lâmpadas
eletrônicas
|
8540
|
102%
|
3.0
|
09.003.00
|
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas
|
8504.10.00
|
49%
|
4.0
|
09.004.00
|
“Starter”
|
8536.50
|
102%
|
5.0
|
09.005.00
|
Lâmpadas
de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
8543.70.99
|
56%
|
Os novos índices serão utilizados para calcular o ICMS devido a título
de substituição tributária.
Novidade
A Portaria CAT 41/2016 traz também o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, que será
exigido nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de abril de
2016, conforme dispõe o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS
146/2015.
A partir de 1º de abril de 2016 o programa da NF-e e NFC-e vai validar o
campo CEST. Com isto, as operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até
dia 31 de março atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para
inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a
partir de 1º de abril de 2016.
CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
Por Josefina do Nascimento
Confira integra
da Portaria.
Portaria CAT 41, de 23-03-2016
DOE-SP
de 24-03-2016
Estabelece a base de cálculo na saída de
lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria
Artigo 1° - No
período de 01-04-2016 a 31-12-2017, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único
- Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado
= [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST
original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
"caput";
2 - ALQ inter é a
alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;
3 - ALQ intra é
a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A
partir de 01-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será 102%. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo
1º.
Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do
artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que,
cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor
apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até
31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2017, a entrega do levantamento de preços;
II - seja
editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos
prazos previstos no inciso I poderá acarretar: 1 - o adiamento proporcional na
implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação
do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no
item 1.
Artigo 4º - Fica
revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013.
Artigo 5º - Esta
portaria entra em vigor em 01-04-2016.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
CEST
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
NCM/SH
|
IVA
|
1.0
|
09.001.00
|
Lâmpadas
elétricas
|
8539
|
53%
|
2.0
|
09.002.00
|
Lâmpadas
eletrônicas
|
8540
|
102%
|
3.0
|
09.003.00
|
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas
|
8504.10.00
|
49%
|
4.0
|
09.004.00
|
“Starter”
|
8536.50
|
102%
|
5.0
|
09.005.00
|
Lâmpadas
de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
8543.70.99
|
56%
|
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