A
Contribuição previdenciária não é devida sobre a contratação de serviços
prestados por cooperativas de trabalho.
Senado
através da Resolução nº 10/2016, declarou a suspensão do inciso IV do artigo 22
da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a contribuição previdenciária de empresas de
15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Com
esta medida, as empresas não estão sujeitas ao pagamento de 15% a título de
contribuição previdenciária sobre a contratação de serviços prestados por
cooperativas de trabalho.
O
Supremo Tribunal Federal já havia declarado inconstitucional a cobrança de 15%
de INSS sobre a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho.
Confira integra a Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 10,
DE 2016
DOU de 31-03-2016
Suspende,
nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso
IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O
Senado Federal resolve:
Art.
1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a
execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 30 de março de 2016
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente
do Senado Federal
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