Solução de Consulta emitida pela Receita Federal, reforça que a empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias elencadas na Lei nº 10.147/2000 sujeitas a tributação concentrada em única etapa (monofásica), deve segregar as receitas para reduzir o valor a ser recolhido através do DAS.
Assim,
a receita do comerciante em que o fabricante e o importador já recolheram o
PIS/COFINS através do sistema monofásico (Lei nº 10.147/2000) terá a parcela
destes tributos zerados no cálculo do DAS.
Esta
regra está em vigor desde 1º de janeiro de 2009.
Confira
a Solução.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 1.006, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 04-03-2016
ASSUNTO: Simples
Nacional EMENTA: RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PROGRAMA ELETRÔNICO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CÁLCULO
AUTOMÁTICO.
A
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de
1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias (perfumes,
cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente
no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000), sujeitas à tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser
tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na
forma do Simples Nacional.
A
referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a
correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse
efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada. Assim,
cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa,
destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico,
desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações
legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes
aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida,
conforme a natureza da receita.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU ÇÕES DE CONSULTA nº 173, de 25 de junho de 2014,
nº 202, de 11 de julho de 2014, e nº 111, de 8 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; e Resolução CGSN nº 94, de 2011.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
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