sexta-feira, 4 de março de 2016

Simples Nacional e o Sistema Monofásico de PIS/COFINS


Solução de Consulta emitida pela Receita Federal, reforça que a empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias elencadas na Lei nº 10.147/2000 sujeitas a tributação concentrada em única etapa (monofásica), deve segregar as receitas para reduzir o valor a ser recolhido através do DAS.

Assim, a receita do comerciante em que o fabricante e o importador já recolheram o PIS/COFINS através do sistema monofásico (Lei nº 10.147/2000) terá a parcela destes tributos zerados no cálculo do DAS.

Esta regra está em vigor desde 1º de janeiro de 2009.

Confira a Solução.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 04-03-2016

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PROGRAMA ELETRÔNICO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CÁLCULO AUTOMÁTICO.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias (perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000), sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.

A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada. Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU ÇÕES DE CONSULTA nº 173, de 25 de junho de 2014, nº 202, de 11 de julho de 2014, e nº 111, de 8 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; e Resolução CGSN nº 94, de 2011.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe

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