CONFAZ através de despacho dá publicidade à suspensão da
cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
Despacho
do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado nesta sexta-feira (11/03), tornou
público a suspensão da eficácia da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
A
suspensão dos efeitos das novas regras do DIFAL, instituído pela EC 87/2015
ocorreu através de medida cautelar expedida pelo Supremo Tribunal Federal e
beneficiou as empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS em
todo território nacional.
A cobrança do DIFAL para os contribuintes do Simples Nacional, foi suspensa desde 18 de fevereiro de 2016.
Com esta medida, foi inserida Nota à Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, conforme segue:
Cláusula
nona Aplicam-se as disposições deste
convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de
destino.
(Nota: O STF
concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo
a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
A nota foi incluída com a republicação do Convênio ICMS 93/2015 no DOU desta sexta-feira, 11 de março, confira:
Por Josefina do Nascimento
Confira Despacho.
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 10 de março de 2016
DOU de 11-03-2016
Nº 035
- O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo
Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do
Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15,
editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da
União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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