sexta-feira, 11 de março de 2016

DIFAL – CONFAZ dá publicidade à suspensão para as empresas do Simples Nacional


CONFAZ através de despacho dá publicidade à suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.

Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado nesta sexta-feira (11/03), tornou público a suspensão da eficácia da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A suspensão dos efeitos das novas regras do DIFAL, instituído pela EC 87/2015 ocorreu através de medida cautelar expedida pelo Supremo Tribunal Federal e beneficiou as empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS em todo território nacional.

A cobrança do DIFAL para os contribuintes do Simples Nacional, foi suspensa desde 18 de fevereiro de 2016.

Com esta medida, foi inserida Nota à Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, conforme segue:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

A nota foi incluída com a republicação do Convênio ICMS 93/2015 no DOU desta sexta-feira, 11 de março, confira:
Por Josefina do Nascimento

Confira Despacho.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 10 de março de 2016
DOU de 11-03-2016
  
Nº 035 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.
  
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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