Mostrando postagens com marcador CONFAZ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CONFAZ. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ICMS – CONFAZ autoriza São Paulo parcelar débitos com redução de multa e juros



Por Josefina do Nascimento

A autorização do CONFAZ veio com a publicação do Convênio ICMS 54/2017 no Diário Oficial da União desta quinta-feira, (11/05) 

Através do Convênio ICMS 54/2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ autorizou o Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

O CONFAZ autorizou também incluir na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Parcelamento e redução de multa e juros
O débito de ICM ou ICMS será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
  
Juros sobre o parcelamento
I - 0,64% para liquidação em até 12(doze) parcelas;
II - 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
III - 1,00% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.
No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

PEP - já via sido anunciado pelo governador de São Paulo
Vale ressaltar que o governador Alckmin já havia anunciado que tinha encaminhado ao CONFAZ, solicitação para autorização de programa de parcelamento do imposto (PEP) com redução de multa e juros, para débitos de ICMS gerados até 31 de dezembro de 2016.

Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)anunciado pelo governo paulista

Forma de Pagamento
Acréscimos financeiros
Descontos sobre juros e multas
À vista
-
Redução de 60% do valor dos juros 
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses
0,64% ao mês
Redução de 50% do valor das multas punitva e moratória
Redução de 40% do valor dos juros
De 13 a 30 meses
0,8% ao mês
De 31 a 60 meses
1,0% ao mês

Adesão ao parcelamento
Os contribuintes paulistas em débito com o imposto devem aguardar regulamentação para ingressar no programa.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 54 de 2017.


Leia mais:




___________________________________________________________________________________________________________________________________
ICMS-ST: Você já sabe das novas regras do ICMS Substituição Tributária?
Todas as dicas com a nossa consultoria ou especialista fiscal, para contratar entre em contato (mensagem). Próximo curso, (CEST e o Impactos do ICMS-ST) que será realizado dia 10 de junho em São Paulo vai abordar este tema, para se inscrever acesse aqui

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ICMS – Ferramenta do CONFAZ ajuda identificar as alíquotas dos Estados e Distrito Federal


Por Josefina do Nascimento

Ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ, ainda que rudimentar ajuda na pesquisa das alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A ferramenta está disponível no site do CONFAZ  (Alíquotas ICMS Estaduais) desde o primeiro trimeste de 2016.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes, que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.


A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ ajuda a identificar a alíquota e carga tributária do ICMS no Estado de destino da mercadoria. Com isto facilita o cálculo do DIFAL da EC 87/2015 e ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações interestaduais.


Até a publicação desta matéria o CONFAZ ainda não havia disponibilizado as alíquotas dos Estados:
- Acre;
- Ceará;
- Espírito Santo;
- Rio Grande do Norte; e
- Tocantins.

Acesse aqui o CONFAZ e consulte:
Alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal

Leia mais:

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

DeSTDA – Ajuste Sinief 12/2016 altera prazo de entrega



Por Josefina do Nascimento

CONFAZ altera o prazo de entrega da DeSTDA nos Estados do Piauí, Mato Grosso e Minas Gerais

A alteração do prazo de entrega da obrigação para alguns Estados veio com a publicação do Ajuste SINIEF 12 (DOU de 25/08).

A postergação do prazo de entrega da DeSTDA que vencia incialmente em 20 de agosto de 2016, já havia sido anunciada pelos Estados.

Assim, fica postergado o prazo de entrega da DeSTDA:
- nos Estados do Piauí e Mato Grosso  - 20 de outubro de 2016 em relação aos meses de janeiro a agosto de 2016;
- no Estado de Minas Gerais – 20 de janeiro de 2017 em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016.

A grande novidade do Ajuste Sinief abrange o Estado de Minas Gerais, que havia anunciado a suspensão da exigência da DeSTDA por prazo indeterminado. Com esta medida, os contribuintes poderão entregar a obrigação dos meses de janeiro a novembro de 2016 até dia 20 de janeiro de 2017.

Para os contribuintes que devem transmitir a DeSTDA para o Estado de Minas Gerais é necessário ficar atento, visto que o governo mineiro não dispensou a entrega da obrigação para o ano de 2016, apenas postergou o prazo de entrega para 20 de janeiro de 2017.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15 e passou a ser exigida a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa (MEI dispensado).

Vale lembrar que o prazo de entrega da obrigação dos meses de janeiro a julho vencia em 20 de agosto de 2016.

Leia mais:

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Confaz altera lista de itens na substituição tributária


Por Laura Ignácio

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro está em vigor uma espécie de padrão nacional

As listas de produtos sobre os quais incide o ICMS por substituição tributária (ST) foram alteradas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O regime faz com que uma empresa antecipe o pagamento do imposto estadual em nome das demais integrantes da cadeia produtiva.

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.

Por meio do Convênio do Confaz nº 92, de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que trouxe em listas os produtos a serem assim tributados. As mudanças nessas listas constam do Convênio nº 53. Nas cinco páginas do Diário Oficial da União, há inclusões e exclusões de mercadorias, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro.

Foram incluídos itens a basicamente todas as listas anexadas ao Convênio 92. O Anexo XXIX, por exemplo, que antes tinha 44 itens, agora tem 62. Também foi dada nova redação ao item 14 do Anexo I, que passou a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Porém, alguns produtos destes segmentos ficaram de fora da lista, como sacos de lixo e espelhos de vidro.

Outras mercadorias foram excluídas do regime da substituição tributária como bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, e biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria".

"Embora o objetivo do Convênio 92 fosse proporcionar segurança aos contribuintes quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, já sofreu várias alterações, sendo esta, ao meu ver, a mais significativa", diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo ele, a empresa com produtos incluídos ou excluídos deverá adaptar seus sistemas com base no novo convênio, o que gera custos.

A medida também provoca a necessidade de adaptação da legislação estadual pelos governos. "Cada Estado tem que adaptar a própria legislação para a mudança valer nas operações internas", afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. De acordo com Barros, se o Estado não fizer nada e a empresa aplicar as exclusões do convênio, corre o risco de ser autuada por descumprir a norma estadual. "Nesse caso, terá que recorrer ao Judiciário para contestar a cobrança", diz Barros.

Em São Paulo, por exemplo, os técnicos estão fazendo uma varredura para adotar as mudanças até 1º de outubro. No fim de maio, o Estado publicou o Decreto nº 61.983 para regulamentar o Convênio 92. "Cada Estado está passando um pente ­fino na legislação para verificar se são necessárias alterações em razão do novo convênio. A ideia é fazer uma padronização", afirma Luiz Marcio de Souza, diretor de Estudos Tributários e Econômicos da Secretaria da Fazenda paulista.

Desde o início da implantação do código nacional, em São Paulo predominam as exclusões da substituição tributária. "Alguns artigos foram inteiramente excluídos. Foram retirados da substituição tributária frutas, produtos fonográficos, pilhas e baterias, produtos de colchoaria, instrumentos musicais e brinquedos", diz Souza.

Segundo o diretor da Fazenda paulista, essas mudanças na substituição tributária do Estado devem comprometer um pouco a arrecadação de forma negativa. "A medida teria que ser tomada independentemente do impacto, mesmo num momento difícil para os caixas estaduais, para o bem da simplificação da legislação e melhora do ambiente econômico", afirma.

O fluxo de caixa das empresas paulistas também deve ser afetado pelo novo padrão. Dependendo da mercadoria, o prazo de pagamento do ICMS­-ST no Estado mudará para o dia 20 do mês seguinte à operação a partir de uma determinada data. A tabela completa está no Decreto nº 61.217. Há exceções, como as empresas do Simples, que continuarão com o prazo do último dia do segundo mês subsequente à operação.


"A mudança representará uma antecipação do pagamento de até 40 dias, quando comparado à regra anterior", afirma o tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio­-diretor do Grupo Assist. "Os empresários devem ficar atentos às novas datas porque a não adequação pode acarretar multas altas."

sexta-feira, 15 de julho de 2016

DeSTDA – CONFAZ altera início de exigência da obrigação para alguns Estados




Por Josefina do Nascimento

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15 e exigida a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa, deve ser transmitida mensalmente

O Ajuste SINIEF 11 de 2016, publicado hoje no DOU de 15/07, alterou o início de exigência da obrigação em alguns Estados.

Assim, somente será exigida a DeSTDA no Estado de Rondônia e Sergipe a partir de 1º de julho de 2016.

Em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins a DeSTDA será exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2017.

A exigência para os demais Estados permanece inalterada, ou seja, os contribuintes devem entregar os arquivos da DeSTDA desde janeiro de 2016 (verificar Estado que dispensou).

A periodicidade da DeSTDA é mensal e o prazo de entrega vence dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.

Vale lembrar que o CONFAZ, por meio do Ajuste SINIEF 07/2016 prorrogou para 20 de agosto deste ano o prazo para transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016.

Confira aqui integra do Ajuste SINIEF 11/2016.

Leia mais:


quinta-feira, 24 de março de 2016

ICMS – CONFAZ disponibiliza ferramenta com alíquotas internas dos Estados e Distrito Federal


O CONFAZ disponibilizou no site as alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal. 

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.

A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ promete ajudar a identificar a alíquota do ICMS aplicável às operações e facilitar a realização de operações interestaduais, sujeitas ao cálculo do DIFAL e também do ICMS devido a título de Substituição Tributária.

Com a ferramenta espera-se dar celeridade às operações, já que o contribuinte poderá consultar a alíquota do ICMS dos Estados e do Distrito Federal em um único “portal”.

Na prática, a ferramenta foi disponibilizada para ajudar no cálculo do ICMS devido a título de DIFAL.

Embora o DIFAL tenha trazido grande complexidade e custo para as empresas, não podemos negar que esta exigência trouxe à tona a necessidade de disponibilizar em único portal as alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais.

“Acessar as alíquotas do ICMS em único portal é uma grande conquista para os contribuintes”.

Até a elaboração desta matéria, confira a lista de Estados que as alíquotas ainda não estavam disponíveis no portal:
Acre;
Ceará;
Espírito Santo;
Mato Grosso;
Rio Grande do Norte;
Santa Catarina;
São Paulo; e
Tocantins.


Para saber quais Estados já disponibilizaram a relação das alíquotas, acesse:

Por Josefina do Nascimento




sexta-feira, 11 de março de 2016

DIFAL – CONFAZ dá publicidade à suspensão para as empresas do Simples Nacional


CONFAZ através de despacho dá publicidade à suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.

Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado nesta sexta-feira (11/03), tornou público a suspensão da eficácia da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A suspensão dos efeitos das novas regras do DIFAL, instituído pela EC 87/2015 ocorreu através de medida cautelar expedida pelo Supremo Tribunal Federal e beneficiou as empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS em todo território nacional.

A cobrança do DIFAL para os contribuintes do Simples Nacional, foi suspensa desde 18 de fevereiro de 2016.

Com esta medida, foi inserida Nota à Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, conforme segue:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

A nota foi incluída com a republicação do Convênio ICMS 93/2015 no DOU desta sexta-feira, 11 de março, confira:
Por Josefina do Nascimento

Confira Despacho.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 10 de março de 2016
DOU de 11-03-2016
  
Nº 035 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.
  
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


quinta-feira, 10 de março de 2016

CONFAZ cria CFOPs específicos para Recof-Sped

Resultado de imagem para confaz
O CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief 5/2016 (DOU de 09/03), criou novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP.

Os novos códigos serão utilizados para emissão de documentos fiscais para acobertar operações do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

De acordo com o Ajuste de Sinief, os novos CFOPs serão utilizados a partir de 1º de abril de 2016.

De acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1.612/2016, o Recof-Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

Confira.

AJUSTE SINIEF 5, DE 7 DE MARÇO DE 2016
Publicado no DOU de 09.03.16

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes códigos, com as respectivas Notas Explicativas, ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

“1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.”;
“2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.”;
“3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).”;
“3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.”;
“5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).”;
“6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).”;
“7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).”;
“7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Confaz vai recorrer de decisão que livrou pequenas empresas de nova regra de ICMS



Após reunião extraordinária, membros do conselho vão ao gabinete do ministro Dias Toffoli no início da noite desta quinta-feira

BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu pedir revisão da decisão cautelar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que livrou pequenas empresas de seguirem as novas regras de cobrança do ICMS para comércio eletrônico. O tema vem gerando um embate entre os secretários de Fazenda dos Estados e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Após reunião extraordinária, membros do Confaz vão ao gabinete de Toffoli no início da noite desta quinta-feira, 18.

Válido desde janeiro deste ano, um convênio do Confaz que trata do tema define que a tributação de ICMS em vendas do comércio eletrônico dever ser compartilhada entre os Estados de origem e de destino do produto. Pequenos empresários reclamavam de aumento da burocracia e elevação da tributação.

Na quarta-feira, 17, Toffoli concedeu liminar a uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendia a inconstitucionalidade da mudança. No principal argumento, justificava que a nova norma feria a diferenciação constitucional das empresas optantes pelo Simples. A instituição também argumentou que a nova regra tornaria inviável a atuação de pequenos negócios.

O presidente do Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (Consefaz), André Horta, reclamou que os secretários não foram ouvidos antes da decisão de Toffoli. Para ele, a medida do Confaz não fere a constituição. "Respeitamos a decisão do Supremo, mas nossa opinião é diferente", disse.

O secretário de Fazenda de Pernambuco, Márcio Stefani, também critica a decisão do ministro do Supremo. "A suspensão da regra é negativa, porque você cria duas qualidades de empresas. As grandes empresas terão que pagar o ICMS (compartilhado) e as pequenas, não", ressaltou.

Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a decisão do ministro é uma vitória mais que preliminar, já que antecipa o mérito que será levado para o veredicto final. "É muito difícil reverter essa decisão", avaliou.

Em entrevista ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, Afif partiu para o ataque e disse que o Confaz atua para prejudicar o Simples. "O Confaz é um contumaz inimigo do Simples e sempre que tem uma oportunidade de puxar o tapete do Simples, vai fazer isso", afirmou.

Afif aceita que a tributação seja partilhada entre os Estados de origem e destino, desde que o Confaz crie regras menos burocráticas. "O sistema de emissão de nota em cada Estado é de chorar. Em plena era digital, eles têm um sistema medieval de recolhimento. O processo deveria ser simples, com a nota fiscal eletrônica", disse.

Fonte: DCI - SP