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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

PERT - Receita divulga prazo para Consolidação dos demais débitos






Contribuintes que aderiram ao PERT devem ficar atentos ao prazo para consolidação dos demais débitos, sob pena de perder os benefícios do programa

Confira nota veiculada pela Receita Federal:

As informações para a consolidação do parcelamento deverão ser prestadas de 10 a 28 de dezembro 

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa. 

Leia mais:

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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

ICMS/SP – Contribuinte optante pelo Simples Nacional pode aderir ao PEP



Por Josefina do Nascimento

Contribuinte do ICMS paulista optante pelo Simples Nacional poderá liquidar débitos do imposto junto ao Estado de São Paulo através do PEP – Programa Especial de Parcelamento

A autorização para liquidar débitos de ICMS através do PEP veio com a publicação do Decreto nº 62.709/2017 (DOE-SP de 20/07) e contempla débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

1 – Poderão ser incluídos no PEP
Débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão ser incluídos no PEP, desde que:
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única, ou parcelados em até 06 parcelas mensais e consecutivas (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);

b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).

2 - Não poderão ser liquidados através do PEP os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

O Estado de São Paulo por meio do Programa Especial de Parcelamento – PEP, instituído pelo Decreto nº Decreto nº 62.709/2017 permite aos contribuintes liquidar débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Valor mínimo da parcela: R$ 500 reais

Prazo para adesão
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br 

Adesão ao PEP do ICMS
Para aderir ao PEP do ICMS, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Confira as formas de pagamento do PEP:
Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)
Forma de Pagamento
Acréscimos financeiros
Descontos sobre juros e multas
À vista
-
Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses
0,64% ao mês
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

Redução de 40% do valor dos juros
De 13 a 30 meses
0,8% ao mês
De 31 a 60 meses
1,0% ao mês


Leia mais:

segunda-feira, 24 de julho de 2017

SP - Governador Alckmin abre programas para parcelamento de dívidas de empresas e pessoas físicas




Débitos Estaduais de ICMS, IPVA, ITCM e Taxas poderão ser liquidados através do Programa Especial de Parcelamento (PEP) e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), com redução de multas e juros através

A autorização para liquidar débitos de ICMS através do PEP veio com a publicação do Decreto nº 62.709/2017 (DOE-SP de 20/07).

Já os débitos de IPVA, ITCMD e Taxas poderão ser liquidados través PPD, instituído pela Lei nº 16.498 e regulamentado pelo Decreto nº 62.708/2017 (DOE-SP de 20/07).


Confira.
Fonte: Sefaz-SP


O governador Geraldo Alckmin assinou dia 19/07, em evento no Palácio dos Bandeirantes, os decretos que abrem e estabelecem os critérios de adesão do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, ITCMD e Taxas. Essa é uma nova oportunidade para os contribuintes paulistas quitarem ou parcelarem débitos com o benefício da redução no valor da multa e dos juros.

“A partir de amanhã as empresas e as pessoas físicas poderão on-line pedir pagamento das dívidas em atraso. Solicitas sua inclusão no programa especial de pagamento com redução de até 75% de juros, 60% de multa para pagamento a vista ou opção por parcelamento”, comentou o governador Alckmin sobre os programas que visam pessoas físicas e jurídicas. “Estamos fazendo maior esforço para as empresas e as pessoas físicas se regularem”, ressaltou.

O secretário adjunto da Fazenda, Rogério Ceron, destacou que essa é mais uma etapa do programa Nos Conformes do Governo do Estado. “É uma forma de valorizar os contribuintes e ajudá-los a regularizarem seus débitos.  Além disso, ações desse tipo ajudam a reduzir o estoque de passivos, recuperam recursos e se revertem em benefícios diretos para toda a população por meio de investimentos em diversas áreas”.

A expectativa da Secretaria da Fazenda é que o Estado tenha uma receita extra de R$ 2 bilhões total. Destes, R$ 1,6 bilhões do Programa Especial de Parcelamento (PEP). E como 25% da receita do ICMS pertence às administrações municipais, isso representa a injeção direta de R$ 400 milhões no caixa das cidades. Outros R$ 400 milhões do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD). E 50% do IPVA volta aos municípios, então cerca de R$ 600 milhões irão para os cofres das cidades.

Cerca de 282.060 contribuintes (empresas) devedores poderão aderir ao PEP. Outros 1.711.392 pessoas físicas devedoras poderão aderir ao PPD.

A Secretaria da Fazenda disponibilizou um canal exclusivo para os cidadãos que tenham dúvidas sobre a adesão aos programas. A central de atendimento 0800 170 110 funciona de segunda a sexta-feira das 8h às 19h.

PEP do ICMS

Esta edição do Programa Especial de Parcelamento permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016. Para aderir ao PEP do ICMS, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Uma opção vantajosa para o contribuinte é o pagamento à vista, pois contarão com redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.

A empresa que decidir parcelar o débito poderá dividir em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros. Neste caso a parcela mínima é de R$ 500,00. Serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)
Forma de Pagamento
Acréscimos financeiros
Descontos sobre juros e multas
À vista
-
Redução de 60% do valor dos juros 
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses
0,64% ao mês
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória 

Redução de 40% do valor dos juros
De 13 a 30 meses
0,8% ao mês
De 31 a 60 meses
1,0% ao mês


Programa de Parcelamento de Débitos (PPD)

O Programa de Parcelamento de Débitos receberá adesões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até 31/12/2016.

No PPD também será possível quitar com descontos de juros e multas ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

A adesão ao PPD pode ser realizada pelo endereço www.ppd2017.sp.gov.br. O login deve ser realizado com o CPF e a senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista - caso o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Para quitar o débito à vista, o PPD prevê redução 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para o pagamento parcelado em até 18 vezes, será concedido 50% de abatimento no valor das multas e redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)
Pagamento
Débito tributário
Débito não-tributário
À vista
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória 

Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 18 parcelas
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória
Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios

quinta-feira, 6 de julho de 2017

São Paulo - Débitos de ISS, IPTU, ITBI e Taxas poderão ser liquidados em até 120 parcelas através do PPI 2017



Por Josefina do Nascimento

Débitos tributários e não tributários da pessoa física e jurídica (exceto Simples Nacional) gerados até 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados através do PPI-2017, com redução de multa e juros 


O que é PPI-2017?

O PPI-2017 é um programa de parcelamento incentivado de débitos, cuja finalidade é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários gerados até 31.12.2016, e assim, regularizar a sua situação perante o Município de São Paulo.

Normatização do PPI-2017
A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto nº 57.772/2017 (DOM - 05/07) regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, instituído pela Lei nº 16.680/2017.

Débitos contemplados pelo PPI 2017:
Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários (ISS, IPTU, ITBI, IVV e Taxas) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI-2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006. 
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI-2017 deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.

No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI-2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).

Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI-2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo com uso da senha web, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico:

Opções de pagamento
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas

Confira quadro de opções do PPI-2017:

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

Perguntas e respostas sobre o PPI-2017
Consulte aqui perguntas e respostas do PPI-2017.

Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/07)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).


Leia mais:


quarta-feira, 5 de julho de 2017

Prefeitura de São Paulo institui Programa de Parcelamento Incentivado para débitos gerados até 31/12/2016


Por Josefina do Nascimento


Débitos tributários e não tributários com a Prefeitura de SP poderão ser parcelados através do PPI 2017 em até 120 meses

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.680/2017 (DOM de 05/07) instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017 que prevê liquidação de débitos com redução de multa e juros.

Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006. 
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.


Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.

No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).

Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico :

Adesão ao PPI 2017
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas

Exclusão do PPI 2017
O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela,
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
IV - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/07)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).