Por Josefina
do Nascimento
Débitos tributários e não tributários com a Prefeitura de SP poderão ser parcelados através do PPI 2017 em até 120 meses
A Prefeitura do Município de São Paulo,
por meio da Lei nº 16.680/2017 (DOM de 05/07) instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017 que prevê
liquidação de débitos com redução de multa e juros.
Através do PPI 2017, o
contribuinte poderá regularizar débitos tributários e não tributários, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI
2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento,
celebrados na conformidade do artigo
1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
Os débitos tributários referentes a
multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos
no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
Não
poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de
trânsito;
II - a obrigações de natureza
contratual;
III - saldos de parcelamentos em
andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o
parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Descontos sobre o débito consolidado
I -
relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa
e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos
honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento)
do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o
débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;
II
- relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e,
quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos
honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento)
do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal
e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
Adesão ao PPI 2017
- Parcela única; ou
Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.
No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).
Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico :
Adesão ao PPI 2017
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas
Valor mínimo
de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II
- R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas
Exclusão do PPI 2017
O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar inadimplente por mais de 90
(noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - estar inadimplente há mais de 90
(noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do
primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela,
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o
pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do
primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
IV - não comprovação, perante a
Administração Tributária, da desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos interpostos no âmbito administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de homologação do ingresso no Programa;
V - decretação de falência ou extinção
pela liquidação da pessoa jurídica; e
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.
Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/07)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).
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