Por Josefina
do Nascimento
A empresa que apura o IRPJ e a
CSLL com base no Lucro Presumido, sobre o serviço de construção de edifício com emprego de materiais deve utilizar os percentuais de 8% e 12% para determinação da base de cálculo
dos respectivos tributos
É
que determina a Receita Federal, que esclareceu mais uma vez a questão através
de Solução de Consulta.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 4.016/2017 (DOU de 07/07), quando se tratar
de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais
na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa
atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e 12%
(doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo presumida da
CSLL.
A
Solução de Consulta nº 4.016/2017 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº8, de 7 de janeiro de 2014.
Dispositivos
Legais:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 8.981,de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a
9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta
nº 4.016/2017.
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