sexta-feira, 7 de julho de 2017

IRPJ/CSLL – Serviço de construção de edifícios e a base de cálculo presumida



Por Josefina do Nascimento

A empresa que apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido, sobre o serviço de construção de edifício com emprego de materiais deve utilizar os percentuais de 8% e 12% para determinação da base de cálculo dos respectivos tributos

É que determina a Receita Federal, que esclareceu mais uma vez a questão através de Solução de Consulta.

De acordo com a Solução de Consulta nº 4.016/2017 (DOU de 07/07), quando se tratar de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.

A Solução de Consulta nº 4.016/2017 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº8, de 7 de janeiro de 2014.

Dispositivos Legais:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 8.981,de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 4.016/2017.

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