Por Josefina
do Nascimento
Governo de São Paulo divulga
IVA-ST de malas de viagem
A novidade veio com a publicação da Portaria
CAT 61/2017 (DOE-SP de 25/07), que alterou a Portaria CAT 40/2016 (Estabelece a base de cálculo na
saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do
Regulamento do ICMS), para incluir o
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de baús, malas e maletas de viagem.
Para
calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, nas
operações com baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01 realizadas no Estado de São Paulo o responsável
utilizará a partir de 1º de agosto de
2017 o IVA-ST DE 62,10%.
Este
índice também será utilizado para calcular o imposto devido a título de
antecipação tributária de que trata o art. 426-A do Regulamento do ICMS,
lembrando que o IVA-ST será ajustado quando a alíquota interna da mercadoria em
São Paulo for superior a alíquota interestadual destacada no documento fiscal.
O
Decreto nº 62.644 de 2017 do governo paulista, incluiu a partir de 1º de agosto
de 2017 baús, malas e maletas de viagem no regime da Substituição Tributária (art.
313-Z13 do RICMS/00).
Fabricante
e importador
A partir
de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM
4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o
importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no
documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em
contrapartida nas operações internas, o comércio atacadista e varejista, na
condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos
documentos fiscais.
Comércio
atacadista ou varejista - Estoque
I –
Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O
contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes
produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido
sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras
fixadas no Decreto nº 62.644/2017 utilizando o IVA-ST de 62,10%.
II –
Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O
contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da
Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo
prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.
III
-Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O
contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com
informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco
anos.
IV –
Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS apurado
sobre o estoque existente em 31-07-2017 poderá ser pago em até 10
parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês
subsequente ao da publicação do Decreto nº 62.644 de 2017.
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