Fonte: Receita Federal
Receita Federal define tributação
dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital
Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719/2017 (DOU de 21/07) trata de questões
tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como
microempresas ou empresa de pequeno porte, realizados por investidores
conhecidos com investidores anjo (Art. 61-A da LC 123/2006).
Tais
aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades
enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Esse
ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba
os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode
a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação
aceita pela legislação do imposto de renda.
Quanto
a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do
aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando
em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e
regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior
a 720 dias.
Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15%
dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate
do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois
anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois
anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.
Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela
definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do
aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu
pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para
investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples
Nacional.
Na hipótese do investidor anjo alienar a
titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda
pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o
tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.
Para os fundos de investimentos ficam
dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no
resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de
investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos
de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.
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