Por
Josefina do Nascimento
São Paulo altera a base de
cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias nas operações do
sistema porta-a-porta
A
alteração da base de cálculo na saída de mercadorias que
especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a
consumidor final pelo sistema porta-a-porta autopeças veio com a
publicação da Portaria CAT 48/2017 (DOE-SP de 30/06).
No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante
regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que
atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e
higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando
destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final
pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria
específica.
A
Portaria CAT 48/2017 revogou a partir de 1º de julho de 2017 a Portaria CAT
118/2015.
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