Por Josefina
do Nascimento
Instalação de piscina pré-fabricada
realizada por empresa optante pelo Simples Nacional será tributada pelas
alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006
A
Receita Federal através de Solução de Consulta esclareceu mais uma vez acerca
da tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada realizada por
empresa optante pelo Simples Nacional.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 5.013/2017 (DOU de 26/07), vinculada às
Soluções de Consulta nº 283 de 2014 e nº 252 de 2017, a microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada
a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de
piscina pré-fabricada, quando não
realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à
retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Porém,
se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção
de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e
serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada
faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a
execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,de 2006.
Assim,
para calcular o DAS a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina
pré-fabricada, vai utilizar as alíquotas
Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos
legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.
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