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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Simples Nacional – Tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada



Por Josefina do Nascimento

Instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional será tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006

A Receita Federal através de Solução de Consulta esclareceu mais uma vez acerca da tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.013/2017 (DOU de 26/07), vinculada às Soluções de Consulta nº 283 de 2014 e nº 252 de 2017, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,de 2006.

Assim, para calcular o DAS a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, vai utilizar as alíquotas Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.013/2017.


Leia mais:

terça-feira, 6 de junho de 2017

Simples Nacional e a tributação do serviço de Instalação de piscina pré-fabricada


Por Josefina do Nascimento

Para calcular o DAS sobre a receita de instalação de piscina pré-fabricada, a empresa optante pelo Simples Nacional vai utilizar qual Anexo da Lei Complementar 123/2006?

Dúvida acerca da utilização da tabela adequada para calcular o Simples Nacional sobre a receita decorrente de instalação de piscina pré-fabricada foi esclarecida pela Receita Federal.

De acordo com a Solução de Consulta 252/2017 (DOU de 06/06) a receita de serviço de instalação de piscina pré-fabricada, é tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Para a Receita Federal, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C;

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 252/2017.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Simples Nacional – Tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica


Por Josefina do Nascimento

Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.030/2016 (DOU de 05/07)

Para a Receita Federal os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.


Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.