sexta-feira, 30 de outubro de 2015

ICMS-SP – Governo reduz carga tributária de areia

Decreto nº 61.588/2015 (DOE-SP de 28-10-2015) reduziu a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas de areia a partir de 1º de janeiro de 2016.

Com esta medida, o governo paulista reduziu a carga tributária do imposto de 12% para 8%.
Valor do Produto
Redução de BC 33,33%
Base de Cálculo do ICMS
Alíquota ICMS
Valor ICMS
1.000,00
333,30
666,70
12%
80,00

Confira integra do Decreto.

DECRETO Nº 61.588, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
(DOE 28-10-2015)
                                         
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-166/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,

Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 70 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13).

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
 
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos 

Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 42/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta tem o objetivo de reduzir em 33,33% a base de cálculo do imposto nas saídas internas com areia, lavada ou não.
A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 166/13, aprovado pelo CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela 
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

ICMS-ST - Governo paulista altera IVA-ST do setor de autopeças


O governo paulista, alterou a norma que trata do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.

Com esta medida, várias operações serão beneficiadas com a redução do IVA-ST de 71,78% para 65,94%.

De acordo com a Portaria CAT 136/2015 (DOE-SP de 30/10), no período de 1º novembro de 2015 a 30 de junho de 2017 o IVA-ST será de:

1. 37,63%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28.11.1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2. Nos demais casos:

a) para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10:
I - 71,78%, para o período de 01.11.2015 a 31.01.2016;
II - 180,44%, para o período de 01.02.2016 a 30.06.2017.

b) 65,94%, para as demais mercadorias.

A seguir evolução da tabela do IVA-ST de autopeças:
Saída interna

De 1/06/2014
Até 31/10/2015

De 1/11/2015
Até 30/06/2017
Contribuinte que atenda o Índice de Fidelidade
36,56%
37,63%
Demais casos – demais mercadorias, exceto acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10

71,78%

65,94%


Saída interna

De 01/06/2014
Até 31/01/2016

De 01/02/2016
Até 30/06/2017
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10

71,78%

180,44%

Antecipação tributária
Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.

A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.

Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".

Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%. Não haverá ajuste do IVA-ST quando o destinatário da mercadoria for empresa optante pelo Simples Nacional, conforme Convênio ICMS nº 35/2011.

Esta Portaria CAT revoga a partir de 1º de novembro de 2015 a Portaria CAT-62 de 2014.

A seguir integra da Portaria CAT 136/2015.


Portaria CAT 136, de 29 de outubro de 2015
DOE-SP de 30-1-2015
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.11.2015 a 30.06.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 37,63%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28.11.1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2. Nos demais casos:

a) para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10:

I - 71,78%, para o período de 01.11.2015 a 31.01.2016;

II - 180,44%, para o período de 01.02.2016 a 30.06.2017.

b) 65,94%, para as demais mercadorias.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [ (1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º O IVA-ST previsto no inciso II da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 1º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente até 22.01.2016 à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS.

II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do "caput" poderá acarretar:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no inciso II da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 1º, enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.

Art. 3º A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.09.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.03.2017, a entrega do levantamento de preços;

2. deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2017.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 01.11.2015, a Portaria CAT- 62/2014 , de 16.05.2014.


Art. 6º Esta portaria entra em vigor em 01.11.2015.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ICMS-SP - Alckmin reduz impostos e cria Fundo de Combate à Pobreza



O governador Geraldo Alckmin institui a partir de 2016 o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujos recursos serão aplicados em programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à criança e ao adolescente e à agricultura familiar. O projeto de lei já foi enviado à Assembleia Legislativa.

Também por projeto de lei, o governador reduz de 18% para 12% o ICMS dos medicamentos genéricos e, por decreto, zera o imposto do arroz e do feijão, itens da cesta básica sobre os quais ainda incidia o ICMS. As medidas beneficiam todos os paulistas e visam a reduzir a desigualdade social no Estado.

Outra medida publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 28/10, é a diminuição da carga tributária da areia, produto essencial para a construção civil. Dessa forma, o Governo do Estado estimula a economia e incentiva o setor de infraestrutura que emprega, apenas no Estado de São Paulo, mais de 400 mil pessoas. O decreto reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas de areia, diminuindo a carga tributária de 12% para 8%.

Para compensar a perda de receita, as alíquotas de ICMS sobre cerveja e fumo serão elevadas, respectivamente, de 18% para 23% e de 25% para 30%, também a partir de 2016. Hoje, São Paulo é um dos únicos Estados que tributam a cerveja com alíquota menor do que 25%.

Os recursos do Fundo de Combate à Pobreza serão provenientes da cobrança de alíquota adicional de 2% sobre do ICMS de cerveja e fumo. Esse excedente será utilizado exclusivamente pelo Fundo e poderá ser aplicado apenas em programas e ações estabelecidos no projeto de lei.

Estimativas da Secretaria da Fazenda apontam que a medida abastecerá o Fundo com R$ 1 bilhão ao longo de um ano, garantindo mais qualidade de vida à população carente. Além disso, há um ganho de arrecadação de R$ 1,5 bilhão para o Estado e R$ 500 milhões para os municípios paulistas, por meios dos repasses constitucionais de ICMS.

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS/SP – Arroz e Feijão serão isentos de ICMS a partir de 2016


Governo paulista isenta do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações internas com arroz e feijão.

A isenção veio com a publicação do Decreto nº 61.589/2015 (DOE-SP de 28/10), que inseriu o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/00.

Confira integra do Decreto.

Decreto nº 61.589, de 27 de outubro de 2015
DOE-SP de 28-10-2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 167. (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes alimentos:

I - arroz;

II – feijão

Art. 2 º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 , na redação da Lei 12.785/2007 )"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 985/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. A minuta concede, nas condições que especifica, isenção de ICMS nas operações internas com arroz e feijão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

terça-feira, 27 de outubro de 2015

ICMS/SP - Novo prazo para regularização da NF-e Complementar de Importação Indevida

Em razão da emissão indevida de Nota Fiscal Complementar de Importação (Decisão Normativa CAT 06/2015), o fisco editou o Comunicado CAT 15/2015 (Alterado pelo Comunicado CAT17/2015) definindo procedimentos para regularização.

De acordo com o Comunicado os contribuintes deverão:
a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;

b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título “Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015” e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

Nos seguintes prazos:
a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30-11-2015 (novo prazo, Comunicado CAT 17/2015);
b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31-05-2016.

Os contribuintes que adotarem o procedimento (de lançar no CFOP 3.949) dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:
a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;
b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Confira:
Decisão Normativa CAT 06/2015;
Comunicado CAT 15/2015; e
Comunicado CAT 17/2015.

Comunicado CAT 15, de 07-10-2015
(DOE 08-10-2015)

Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que dúvidas acerca da composição e hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS, ocasionaram a emissão incorreta de documentos fiscais de importação, esclarece que:

1 - Conforme o subitem 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:
a) seguro nacional;
b) frete nacional;
c) capatazia;
d) armazenagem e remoção de mercadorias;
e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e
f) corretagem de câmbio.
2 - Contribuintes que tenham equivocadamente, até a data da publicação deste Comunicado, emitido NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação com referidos valores, deverão:
a) proceder à substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) do respectivo período, lançando no CFOP 3.949 os valores que erroneamente constaram da NF-e de Importação ou da NF-e Complementar de Importação, originalmente computados sob os CFOPs 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na ficha de Lançamento de CFOP;
b) lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, sob o título “Operações realizadas nos termos do Comunicado CAT XX/2015” e listando os números dos documentos fiscais cujos CFOPs foram modificados na GIA.

3 - Os procedimentos para regularização deverão ser efetuados até:
a) em relação aos exercícios de 2014 a 2015: 30-10-2015 (Novo prazo 30-11-2015) Comunicado CAT 17/2015;
b) em relação aos exercícios de 2010 a 2013: 31-05-2016.

4 - Os contribuintes que adotarem o procedimento previsto no item 2 dentro do prazo ficam dispensados de regularizar:
a) as NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, eventualmente emitidas;
b) os respectivos registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
(DOE 12-09-2015)
NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão
NOTA - V. Comunicado CAT-15/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Esclarece sobre o procedimento para regularização nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:
2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.4. Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:
2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.
3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.
3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Comunicado CAT 17 de 26 de outubro de 2015
DOE-SP de 27-10-2015
Comunica a prorrogação do prazo para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 e 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07.10.2015.

O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando o reduzido prazo que foi concedido para regularização da emissão incorreta de documentos fiscais de importação nos exercícios de 2014 a 2015 de que trata o Comunicado CAT 15, de 07.10.2015, comunica que:

1 - O prazo de que trata a alínea "a" do item 3 do Comunicado CAT 15, de 07.10.2015 passa a ser 30.11.2015.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

ICMS-SP – Fisco paulista esclarece uso do IVA-ST Ajustado

Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação, o cálculo do IVA-ST Ajustado seguira às normas estabelecidas na Decisão Normativa CAT 08/2015.

Confira.

Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015
(DOE 24-10-2015)
ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:
“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,
Em que:
a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.


5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Município de São Paulo – Débitos até dezembro/2014 poderão ser liquidados através do PPI 2014


A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.272/2015 estendeu até 31 de dezembro de 2014 a abrangência dos fatos geradores para fim de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014.

De acordo com o Decreto nº 56.539 (DOM de 24.10.2015), que regulamentou a Lei nº 16.272/2015, os contribuintes em débito com a Prefeitura de São Paulo poderão aderir ao PPI 2014 no período de 1° de novembro até o dia 14 de dezembro de 2015.

As dívidas podem ser parceladas em até 10 anos, respeitado o valor mínimo da parcela de R$ 40,00 para pessoas físicas e R$ 200,00 para pessoas jurídicas. 

O PPI-2014 é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

Benefícios
Débitos Tributários
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; 

Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; 

Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Formas de pagamento
Parcela única;
Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Valor mínimo das parcelas
Pessoas físicas = R$ 40,00
Pessoas jurídicas = R$ 200,00

Prazo de Adesão
Data limite para adesão: 14 de dezembro/2015
Em se tratando de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 4 de dezembro de 2015.

A seguir Decreto nº 56.539/2015.

DECRETO Nº 56.539, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
DOM de 24.10.2015
Reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, de que trata a Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 2º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 55.828, de 7 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, estendeu até 31 de dezembro de 2014 a abrangência dos fatos geradores a que se refere o “caput” e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reaberto o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014  – PPI 2014, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro
de 2014.
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada a partir de 1º de novembro até o dia 14 de dezembro de 2015.
§ 2º No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 4 de dezembro de 2015.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2015.