De
acordo com o Ajuste SINIEF 4/2015 (DOU de 08/10), o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015
será exigido a partir de 1º de janeiro de 2016 em todas as NF-e, independentemente
de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas
operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação.
O
CEST identifica a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
CEST
é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I
– o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II
– o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou
bem;
III
– o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Confira
Ajuste.
AJUSTE SINIEF 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no
DOU em 08.10.15
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que
institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158ª
reunião ordinária realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica
acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, com a seguinte redação:
“VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da
Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento
obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias
listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita
aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre –
Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas -
George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza
p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo
– Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão –
Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo
Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas
Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins
Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho
Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria
Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de
Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta
Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia
– Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa
Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges
p/ Paulo Afonso Teixeira.
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